AMBIENTE
Águas
Residuais
Introdução
As
águas superficiais e subterrâneas são utilizadas,
por vezes, para descarga directa ou indirecta de águas residuais.
Estas águas encontram-se poluídas quando as suas características
físicas, químicas e/ou biológicas se encontram alteradas,
pela acção do Homem, de tal modo que a sua utilização
para o fim a que se destina, se encontra inviabilizada.
A crescente
poluição hídrica tem resultado do desenvolvimento
acelerado e descontrolado das actividades económicas e do crescimento
demográfico, os quais não foram acompanhados pela construção
equilibrada de infra-estruturas de saneamento básico. Os efeitos
nocivos de poluição hídrica incidem directamente
sobre o Homem, causando perturbações na saúde e alterações
no comportamento das populações, na economia (indústria,
turismo) e no ambiente pela degradação da paisagem e pela
perturbação ou alteração dos ecossistemas.
Em
Portugal, de uma maneira geral, a qualidade da água quer superficial,
quer subterrânea é aceitável. É de referir
que mais de 70% da população é abastecida com águas
subterrâneas. No entanto, apesar dos esforços realizados
nos últimos anos com a implementação de um quadro
legislativo da qualidade da água e com o apoio financeiro de um
conjunto de programas e incentivos económicos, existem ainda casos
localizados de poluição hídrica associadas a zonas
de grande desenvolvimento industrial, sobre exploração agrícola
e/ou grande densidade populacional. A recuperação de um
aquífero é um processo delicado e moroso no tempo, não
havendo garantias da eficácia das operações.
O facto
de estar em vigor um conjunto de programas e incentivos económicos
pondo à disposição de projectos de ambiente meios
financeiros apreciáveis, permite admitir que o processo de adaptação
necessário à correcção e eliminação
das carências existentes é viável e poderá
ser rápido.
Origem
As
principais origens de poluição de águas superficiais
e subterrâneas são:
·
efluentes domésticos;
·
efluentes industriais;
·
efluentes da agro-pecuária;
·
lixiviação de solos e resíduos;
·
agricultura intensiva;
·
intrusão salina.
Existem
ainda outras origens de poluição das águas. Apesar
de geralmente apresentarem menor dimensão, perigosidade ou concentração,
algumas merecem referência e, em muitos casos, atenção
especial.
Efluentes
domésticos
Estes
efluentes são responsáveis por uma elevada carga poluente
nos cursos de água, constituindo igualmente uma ameaça à
qualidade das águas subterrâneas, face às trocas existentes
entre águas subterrâneas/ águas superficiais. As suas
cargas orgânicas bem como as grandes quantidades de agentes microbiológicos
- bactérias e vírus - descarregados com as águas
residuais, constituem uma ameaça para a saúde das populações
(gastroenterites, hepatites, febres tifóides, cólera etc.).
Para
além disso, principalmente nos centros urbanos onde exista uma
actividade significativa de pequena e média indústria, comércio
ou serviços, assume importância o aparecimento nas águas
residuais de metais pesados e outros produtos químicos, que na
maioria dos casos não são eliminados nas estação
de tratamento de águas residuais urbanas (ETAR). Por isso, muitas
vezes, o facto de existir uma ETAR não é suficiente para
resolver todas as situações de poluição. É
ainda significativa a existência de casos episódicos de elevada
carga poluente nos efluentes depois de tratados, devido a caudais ou cargas
excessivas ou ainda deficiências de exploração.
Por
outro lado, a existência de fossas de menor qualidade são
uma potencial fonte de poluição das águas subterrâneas.
Efluentes
industriais
A
indústria é também uma grande consumidora de água
e é responsável pela sua mais grave forma de poluição.
Isso é devido não só às elevadas cargas poluentes
descarregadas mas também à sua perigosidade. As águas
de processo, contaminadas com os mais diversos produtos químicos
perigosos, integram cargas poluentes elevadas que o meio receptor dificilmente
é capaz de depurar. As águas de lavagem de equipamentos
industriais e as águas de arrefecimento, descarregadas em grandes
volumes e a temperaturas mais elevadas que o meio receptor, podem modificar
profundamente as condições ecológicas dos cursos
de água.
Em
muitos casos, para além do efeito tóxico imediato ou cancerígeno
de alguns poluentes, existe o perigo de bioacumulação nos
organismos com consequências em toda a cadeia alimentar. São
exemplo disso alguns metais pesados, entre eles o mercúrio.
Também
nos efluentes industriais as fossas de baixa qualidade constituem o meio
mais importante de poluição das águas subterrâneas.
Efluentes
da pecuária
Assumem
importância e são no essencial semelhantes na sua composição
aos efluentes domésticos. Muitas explorações de pecuária
têm efluentes equivalentes a povoações de média
dimensão com a particularidade de os teores em azoto orgânico
e amoniacal serem muito elevados com consequências particulares
nas águas.
Lixiviação
de solos e resíduos
Os
aterros de resíduos sólidos urbanos ou deposições
selvagens de resíduos industriais sem condições adequadas
de impermeabilização nem cuidados de gestão, dão
origem a efluentes de lixiviação altamente contaminados
que poluem quer águas de superfície quer subterrâneas.
Também as aplicações de pesticidas herbicidas e adubos,
em períodos incorrectos podem dar origem ao seu arrastamento provocando
contaminação.
Agricultura
intensiva
A
aplicação excessiva de adubos e pesticidas nas actividades
agrícolas pode provocar a sua possível migração
para o meio hídrico. A aplicação de pesticidas por
via aérea quando não realizada com os cuidados especiais
pode atingir as linhas da água. Refira-se, ainda, a utilização
incorrecta e abusiva de fertilizantes e produtos químicos nas práticas
agrícolas conducentes ao arrastamento destes poluentes para os
aquíferos.
Intrusão
salina
Nas
zonas litorais, a exploração intensiva das águas
subterrâneas pode fazer baixar perigosamente o nível da água
nos aquíferos provocando a penetração da água
do mar e, desse modo, a sua progressiva salinização.
Medidas
de Controlo
Para
solucionar o problema de poluição hídrica podem considerar-se
medidas preventivas e medidas curativas. Como medidas curativas podem
considerar-se:
·
o tratamento das águas residuais urbanas;
·
o tratamento das águas residuais industriais;
·
a correcta gestão dos resíduos sólidos.
Nas
medidas preventivas podem considerar-se:
·
a utilização de tecnologias menos poluentes;
·
a vigilância e controlo;
·
as campanhas de informação.
Tratamento
das águas residuais
O tratamento
dos efluentes urbanos é uma atribuição das Câmaras
Municipais. É fundamental a existência duma rede de drenagem
de águas residuais que receba todas as águas usadas e líquidos
descarregados e os canalize para uma ETAR, onde se fará a redução
das cargas poluentes até se atingirem os níveis de qualidade
definidos na legislação. A rede de drenagem deve estar preparada
para uma carga adequada tendo em conta as variações climáticas
e sazonais.
A ETAR
é um equipamento essencial em qualquer aglomerado urbano e a complexidade
do tratamento deve ser adequada ao tipo de poluentes veiculados pelo efluente.
Esta é uma das questões mais delicadas que exigem uma atenção
especial, quer no projecto, quer no controlo regular de qualidade do efluente.
O controlo
das fontes de emissão, sendo por vezes difícil, é
uma das formas de evitar o aparecimento de substâncias que não
são susceptíveis de tratamento na ETAR. As Câmaras
podem presentemente obter apoios substâncias no financiamento das
infra-estruturas de saneamento básico, através de fundos
europeus.
As
normas gerais de descarga de águas residuais, quer urbanas quer
industriais, nos meios receptores estão fixadas na Lei de Qualidade
da Agua (decreto-lei n.º 74/90 de 7 de Março) ou ainda em
diversas normas sectoriais, sendo da atribuição da Administração
a fiscalização do seu cumprimento.
A correcta
gestão dos resíduos sólidos urbanos, em particular
o evitar das descargas selvagens, eliminar a descarga de resíduos
industriais nos aterros municipais, o tratamento das águas de lixiviação
são medidas importantes para impedir a poluição de
águas de superfície ou subterrâneas. Contudo, esta
medida só se torna eficaz se for implementado um sistema de monitorização
representativo, tanto para as águas subterrâneas como para
as águas de superfície.
Papel
das Câmaras no controlo da poluição
As
Câmaras têm no entanto, em relação a estas águas
residuais, importantes competências, pois podem permitir a ligação
destes efluentes às redes de drenagem municipais definindo as condições
e qualidade das águas residuais aí descarregadas. Estabelece-se
assim uma colaboração mútua útil, não
permitindo a Câmara a descarga indiscriminada dos efluentes mas
dando a possibilidade duma significativa redução dos investimentos
que seriam necessários aos industriais para obviarem a uma descarga
directa no meio natural. Os tratamentos prévios para atingir a
qualidade exigida das águas residuais devem ser controlados. As
Câmaras têm ainda competência para tomar medidas em
relação às descargas de águas residuais, com
características industriais, oriundas de pequenos produtores no
perímetro urbano (oficinas, restaurantes, lavagens de automóveis,
etc.) exigindo tratamentos prévios.
A criação
de estruturas de recepção, onde o cidadão possa entregar
líquidos usados altamente poluentes, como óleos, solventes,
tintas, etc. é outra medida de grande interesse a implementar em
cada autarquia evitando a sua descarga nas redes de drenagem.
Medidas
preventivas
As medidas preventivas consistem em processos tecnológicos
que, para a mesma produção, geram menos poluição
do que os processos clássicos. São tecnologias mais sofisticadas
e menos intensivas em matérias-primas, energia e água.
A vigilância e o controlo são uma componente essencial de
qualquer política preventiva. Estão previstas medidas legislativas
contemplando mecanismos de controlo periódico a cargo de entidades
competentes para responsabilizar o poluidor. A detecção
de situações de poluição deverá desencadear
a actuação das entidades competentes para responsabilização
e correcção.
As campanhas de informação são de grande importância.
O comportamento dos cidadãos é essencial para a redução
da poluição das águas e poderá ter um importante
impacte preventivo.
Para tal os cidadãos deverão ser informados sobre as medidas
a adoptar no caso de não existir rede de drenagem. Quando existe
deverão ser fornecidas instruções sobre as substâncias
que, não devem deitar nas redes de drenagem, como óleos,
solventes, tintas, etc., e onde se devem dirigir para as depositarem em
segurança. Outros poluidores potenciais como os utentes de barcos
de pesca ou recreio, turistas, campistas, etc., devem ser informados das
normas em vigor e dos cuidados a ter. A nível central existem organismos
que promovem e preparam documentação informativa a que a
Câmara pode recorrer.
Poluição
do Ar Introdução
O
desenvolvimento industrial e urbano tem originado em todo o mundo um aumento
crescente da emissão de poluentes atmosféricos. O acréscimo
das concentrações atmosféricas destas substâncias,
a sua deposição no solo, nos vegetais e nos materiais é
responsável por danos na saúde, redução da produção
agrícola, danos nas florestas, degradação de construções
e obras de arte e de uma forma geral origina desequilíbrios nos ecossistemas.
Em Portugal,
os problemas de qualidade do ar não afectam o território de
uma forma sistemática, encontrando-se localizados em algumas áreas
onde é maior a concentração urbana e a presença
de grandes unidades industriais (Sines, Setúbal, Barreiro- Seixal,
Lisboa, Estarreja e Porto).
No entanto,
a poluição do ar, devido às características
da circulação atmosférica e devido à permanência
de alguns poluentes na atmosfera por largos períodos de tempo, apresenta
um carácter transfronteira e é responsável por alterações
ao nível planetário, o que obriga à conjugação
de esforços a nível internacional.
São,
deste modo, exigidas acções para prevenir ou reduzir os efeitos
da degradação da qualidade do ar o que já foi demonstrado
ser compatível com o desenvolvimento industrial e social. A gestão
da qualidade do ar envolve a definição de limites de concentração
dos poluentes na atmosfera, a limitação de emissão
dos mesmos, bem como a intervenção no processo de licenciamento,
na criação de estruturas de controlo da poluição
em áreas especiais e apoios na implementação de tecnologias
menos poluentes. Poluição
do Solo
Introdução
O
solo é um corpo vivo, de grande complexidade e muito dinâmico.
Tem como componentes principais a fase sólida (matéria mineral
e matéria orgânica), e a água e o ar na designada componente
"não sólida". O solo DEVE ser encarado como uma
interface entre o ar e a água (entre a atmosfera e a hidrosfera),
sendo imprescindível à produção de biomassa.
Assim, o solo não é inerte, o mero local onde assentamos os
pés, o simples suporte para habitações e outras infra-estruturas
indispensáveis ao Homem, o seu "caixote do lixo"!. Sempre
que lhe adicionamos qualquer substância estranha, estamos a poluir
o solo e, directa ou indirectamente, a água e o ar
Contaminação
do solo
O uso
da terra para centros urbanos, para as actividades agrícola, pecuária
e industrial tem tido como consequência elevados níveis de
contaminação. De facto, aos usos referidos associam-se, geralmente,
descargas acidentais ou voluntárias de poluentes no solo e águas,
deposição não controlada de produtos que podem ser
resíduos perigosos, lixeiras e/ou aterros sanitários não
controlados, deposições atmosféricas resultantes das
várias actividades, etc. Assim, ao longo dos últimos anos,
têm sido detectados numerosos casos de contaminação
do solo em zonas, quer urbanas, quer rurais.
A contaminação
do solo tem-se tornado uma das preocupações ambientais, uma
vez que, geralmente, a contaminação interfere no ambiente
global da área afectada (solo, águas superficiais e subterrâneas,
ar, fauna e vegetação), podendo mesmo estar na origem de problemas
de saúde pública.
Regra
geral, a contaminação do solo torna-se problema quando:
·
há uma fonte de contaminação;
·
há vias de transferência de poluentes que viabilizam o alargamento
da área contaminada;
·
há indivíduos e bens ameaçados por essa contaminação.
O problema
pode ser resolvido por:
·
remoção dos indivíduos e/ou bens ameaçados;
·
remoção da fonte de poluição;
bloqueamento
das vias de transferência (isolamento da área). Medidas
de recuperação do solo:
Se o estudo
de solos contaminados é recente, a investigação e
desenvolvimento de processos e tecnologias de tratamento é-o ainda
mais. A abordagem das áreas contaminadas considera, normalmente,
três fases fundamentais:
1.
Identificação das áreas contaminadas (inventários);
2.
Diagnóstico- avaliação das áreas contaminadas;
3.
Tratamento das áreas contaminadas.
Actualmente
consideram-se três grandes grupos de métodos de descontaminação
de solo:
·
descontaminação no local ("in-situ");
·
descontaminação fora do local ("on/off-site");
·
confinamento/isolamento da área contaminada.
Esta
3ª opção não se trata verdadeiramente de um
processo de descontaminação, mas sim de uma solução
provisória para o problema. O tratamento do solo como metodologia
de recuperação de áreas contaminadas é uma
alternativa cada vez mais significativa relativamente à sua deposição
em aterros sanitários, devido essencialmente ao aumento dos custos
envolvidos.
Tecnologias
de Tratamento
A
Fig. 1 sistematiza os métodos e técnicas disponíveis
para tratamento de solos contaminados. As técnicas "on/off
site" exigem a extracção, por escavação,
do solo contaminado. O solo extraído pode ser tratado no local
("on-site") ou em estações de tratamento ("off
site"), sendo depois reposto no local de origem ou noutro para outros
fins, depois de descontaminado.
Com
a tecnologia disponível actualmente, uma parte dos solos contaminados
ainda não é ou é problematicamente descontaminável,
devido a problemas de ordem vária como: emissões gasosas
de alto risco, concentrações residuais inaceitavelmente
elevadas e/ou produção de grandes quantidades de resíduos
contaminados. Isto é particularmente verdade para solos poluídos
com hidrocarbonetos aromáticos halogenados e/ou metais pesados,
bem como com solos contendo elevada percentagem de finos.
Para
além destes aspectos, algumas das técnicas utilizadas envolvem
elevados custos de tratamento. Dos diferentes métodos de descontaminação
do solo (biológicos ou não biológicos), apenas os
biológicos e a incineração permitem a eliminação
ambiental dos poluentes orgânicos, através da sua mineralização.
FIGURA
1
Tratamento
Térmico
As
necessidades energéticas das técnicas térmicas são,
normalmente, bastante elevadas e são possíveis emissões
de contaminantes perigosos. Contudo, em determinados casos, podem ser
utilizadas temperaturas substancialmente baixas, levando a consumos de
energia relativamente diminutos. O processo é ainda passível
de minimizar outros tipos de poluição ambiental, se as emissões
gasosas libertadas forem tratadas. As instalações para este
método de tratamento podem ser semi-móveis, e os custos
dependem, não só do processo em si, como também do
teor de humidade, tipo de solo e concentração de poluentes,
bem como de medidas de segurança e das regulamentações
ambientais em vigor.
Tratamento
Físico- Químico
Dos processos físico-químicos, os métodos
actualmente mais usados baseiam-se na lavagem do solo. Estes métodos
fundamentam-se no princípio tecnológico da transferência
de um contaminante do solo para um aceitador de fase líquida ou
gasosa. Os principais produtos a obter são o solo tratado e os
contaminantes concentrados. O processo específico de tratamento
depende do tipo(s) de contaminante(s), nomeadamente no que se refere ao
tipo de ligação que estabelece com as partículas
do solo.
Geralmente as argilas têm uma elevada afinidade para a maior parte
das substâncias contaminantes (por mecanismos físicos e químicos).
Assim, para separar os contaminantes do solo, há que remover as
ligações entre estes e partículas do solo, ou extrair
as partículas do solo contaminadas. A fase seguinte consiste na
separação do fluido, enriquecido em contaminantes das partículas
de solo limpas.
Adicionalmente pode ser necessário considerar um circuito de exaustão
e tratamento do ar, se for provável a libertação
de compostos voláteis. A aplicação desta técnica
pode não ser viável (técnica e economicamente), especialmente
quando a fracção argila do solo é superior a 30%,
devido à quantidade de resíduo contaminado gerada
Tratamento
Biológico
Os
métodos biológicos baseiam-se no facto de que os microorganismos
têm possibilidades praticamente ilimitadas para metabolizar compostos
químicos. Tanto o solo como as águas subterrâneas
contêm elevado número de microorganismos que, gradualmente,
se vão adaptando às fontes de energia e carbono disponíveis,
quer sejam açucares facilmente metabolizáveis, quer sejam
compostos orgânicos complexos. No tratamento biológico, os
microorganismos naturais, ou indígenas, presentes na matriz, são
estimulados para uma degradação controlada dos contaminantes
(dando às bactérias um ambiente propício, i.e., oxigénio,
nutrientes, temperatura, PH, humidade, mistura, etc.). Em determinadas
situações (presença de poluentes muito persistentes),
pode ser necessário recorrer a microorganismos específicos
ou a microorganismos geneticamente modificados, de modo a conseguir uma
optimização da biodegradação.
Actualmente
as principais técnicas biológicas de tratamento incluem:
·
"Landfarming"
·
Compostagem
·
Descontaminação no local
·
Reactores biológicos
·
Outras técnicas inovadoras (cometabolismo, desnitrificação,
etc.).
Estas
técnicas, à excepção do "landfarming",
estão ainda numa fase de desenvolvimento.
Recentemente,
tem sido dada particular relevância aos métodos biológicos
de descontaminação de solos, tecnologia promissora que pode
vir a ter um papel de importância crescente na recuperação
de áreas contaminadas pelas actividades industrial e urbana. O
tratamento biológico do solo diminui os riscos para a saúde
pública, bem como para o ecossistema e, ao contrário da
incineração ou dos métodos químicos, não
interfere nas propriedades naturais do solo.
Poluição
do Industrial
Introdução
A actividade industrial está, inevitavelmente, associada
a uma certa degradação do ambiente, uma vez que não
existem processos de fabrico totalmente limpos. A perigosidade das emissões
industriais varia com o tipo de indústria, matérias primas
usadas, processos de fabrico, produtos fabricados ou substâncias
produzidas, visto conterem componentes que afectam os ecossistemas.
O desenvolvimento da indústria em Portugal ocorreu sem um correcto
planeamento e ordenamento, o que resultou na concentração
industrial em áreas geográficas limitadas, provocando casos
específicos e localizados de poluição. Deste modo,
estas concentrações implicam uma maior vigilância
ambiental, exigindo a existência de infra-estruturas adequadas de
controlo que combatam os níveis cumulativos de poluição.
Neste sentido, tornou-se prioritário a implementação
de medidas que visem reduzir ou eliminar estas fontes de poluição,
o que tem vindo a ser concretizado através da publicação
de um quadro legislativo apropriado associado a um conjunto de programas
e incentivos económicos que colocam á disposição
das indústrias meios financeiros capazes de melhorar a qualidade
do ambiente.
Origens
De
um modo geral as principais origens da poluição industrial
são:
·
As tecnologias utilizadas, muitas vezes envelhecidas e fortemente poluentes,
com elevados consumos energéticos e de água, sem tratamento
adequado dos efluentes com rara valorização de resíduos;
·
A inexistência de sistemas de tratamento adequado dos efluentes;
·
A inexistência de circuitos de eliminação adequados
dos resíduos, em particular dos perigosos.
·
Localização das unidades na proximidade de áreas
urbanas, causando incómodos e aumentando os riscos;
·
Localização das unidades em solos agrícolas, causando
a sua contaminação e prejudicando as culturas;
·
Localização das unidades em zonas ecologicamente sensíveis,
perturbando e prejudicando a fauna e a flora;
·
Realização das descargas de efluentes em águas subterrâneas
ou superficiais, com risco de contaminação das águas
de consumo;
Depósitos
indevidos de resíduos, cuja lixiviação é fonte
de poluição do solo e do meio hídrico.
Medidas
A nível geral salientam-se duas medidas para controlo
da poluição industrial:
· Actuando no processo de licenciamento de novos estabelecimentos
referidos na legislação, na sua ampliação
ou modificação, tendo em especial atenção
a avaliação do impacte ambiental, privilegiando a utilização
de tecnologias menos poluentes e medidas que permitam o tratamento dos
efluentes líquidos, emissões gasosas e resíduos e
o seu efectivo controlo;
Reforçando a capacidade fiscalizadora das entidades que superintendem
a actividade industrial.
Medidas a nível das autarquias
As
autarquias têm um papel determinante no controlo da poluição
industrial. Como medidas mais importantes apontam-se:
·
Definir as zonas mais adequadas para a instalação das actividades
industriais "poluentes", integradas nos Planos Directores Municipais
tendo em atenção a integração paisagística,
os recursos hídricos, a possibilidade de cheias, sismos ou outras
catástrofes naturais, as condições meteorológicas
e ventos dominantes,
a existência de áreas protegidas, a fauna e flora de importância
relevante ou ainda de elementos arqueológicos e históricos
de interesse;
·
Garantir que as condutas de descarga dos efluentes líquidos finais
de cada estabelecimento industrial sejam claramente individualizadas e
tenham condições de acesso que permita o controlo efectivo
e regular da sua qualidade, antes da sua descarga na rede de esgotos urbanos,
nos cursos de água ou no mar.
·
Garantir que a qualidade dos efluentes industriais, geralmente necessitando
de um pré-tratamento, permita o seu lançamento no sistema
de saneamento urbano a fim de serem tratados nas Estações
de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) sem prejuízo do
bom funcionamento destas;
·
Promover, no caso das indústrias já instaladas, contratos-programa
com a participação do Estado, de outras autarquias ou entidades,
para a resolução dos problemas existentes;
·
Criar redes de prevenção e alerta em zonas críticas
e planos de emergência para casos de acidentes ou situações
anormais;
·
Fiscalizar a ocupação dos estabelecimentos;
Criar
estruturas que forneçam a informação adequada sobre
situações de poluição e permitam fomentar
a participação da população. Estas estruturas
deverão também permitir detectar a poluição,
devido a descargas de poluentes, que possa afectar nomeadamente o abastecimento
das águas de consumo, dando conhecimento imediato às autoridades
competentes dos Serviços Regionais do Organismo que superintende
a indústria em causa.
Legislação
sobre Licenciamento industrial
As
normas disciplinadoras da actividade industrial são estabelecidas
através do Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, com
as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei nº 282/93
de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 427/91 de 31 de Outubro (no
caso da indústria transformadora de pesca, em terra), com o objectivo
de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da actividade industrial,
salvaguardando a saúde pública e dos trabalhadores, o correcto
ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Estes
diplomas são um instrumento que pretende incentivar a implementação
de tecnologias menos poluentes e a procura de melhores condições
de localização e laboração da indústria,
integrando na política industrial as demais políticas sectoriais
nomeadamente a ambiental. Dentro da filosofia de aplicação
dos referidos decretos foi criada a figura de Entidade Coordenadora, a
qual é o único interlocutor do industrial, coordenando todo
o processo de licenciamento industrial.
As
regulamentações dos Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de
Março, Decreto-Lei nº 282/93 de 17 de Agosto e Decreto-Lei
nº 427/91 de 31 de Outubro, permitindo a sua execução
jurídica, são feitas respectivamente pelo Decreto-Regulamentar
nº 25/93 de 17 de Agosto (REAI- Regulamento do Exercício da
Actividade Industrial) e pelo Decreto-Regulamentar nº 61/91 de 27
de Novembro (RAIP-Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria
Transformadora da Pesca, em Terra).
Procedimento
de licenciamento industrial
Para
efeito de licenciamento, a cada estabelecimento industrial será
atribuída a classe correspondente à actividade industrial
nele exercida, sendo que, quando no estabelecimento forem exercidas várias
actividades industriais, será aquele classificado em função
do risco global das actividades exercidas.
O pedido
de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora
terá de ser acompanhado de autorização relativa à
localização e de Estudo de Impacte Ambiental, se exigível
nos termos do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e do Decreto-Regulamentar
nº 38/90 de 27 de Novembro.
Poluição
do Marinha
Introdução
O
planeta que habitamos, tal como as fotografias tiradas por satélite
ilustram, mais do que "TERRA" dever-se-ia chamar "MAR"!
É que 71% da sua superfície é recoberta por água,
97.2% da mesma correspondendo à imensidão dos oceanos. O
ambiente marinho constitui, pois, uma parte essencial da biosfera. A sua
produtividade primária equivale mesmo à do crescimento anual
das plantas terrestres; é um elemento crucial como elo nos grandes
ciclos do Carbono, do Azoto, do Oxigénio e do Hidrogénio
- elementos essenciais à vida. Além disso a constante interacção
entre a atmosfera e os oceanos influencia e determina os complexos comportamentos
dos fluxos climáticos globais, que directamente se relacionam com
o ciclo hidrológico. Deste modo as massas oceânicas exercem
uma influência estabilizadora no clima, que tanto afecta a existência
da comunidade humana.
Pode
considerar-se que, globalmente, os mares ainda se encontram em boas condições
ambientais. Há, contudo, indícios - sobretudo nas faixas
costeiras - de graves disfunções ambientais, com situações
de ultrapassagem das capacidades de carga e de sobreutilização
excessiva dos recursos. Por demasiado tempo os mares foram (e por alguns
ainda o são) considerados como fonte inesgotável de recursos
- alimentares, minerais ou energéticos -, com capacidade infinita
para absorver e purificar os resíduos da civilização
humana. Por outras palavras, a capacidade de diluição dos
oceanos tem sido tida como a solução para a poluição
gerada pelo Homem.
Formas
de Poluição
Agora,
mais do que nunca, é manifesto que nenhum destes pressupostos é
verdadeiro: a capacidade dos oceanos, apesar da sua vastidão, não
é infinita para absorver os resíduos, e alguns dos resíduos
produzidos, mesmo em quantidades muito pequenas, podem ter efeitos significativos
nas comunidades e espécies a longas distâncias dos próprios
pontos de descarga. As praias poluídas, focos de inúmeras
doenças; os estuários que deixam de produzir espécies
tradicionalmente utilizadas na alimentação; os acidentes
ligados ao transporte marítimo de hidrocarbonetos etc. ,são
alguns dos muitos exemplos perceptíveis pelo cidadão comum
e que surgem na tomada de medidas. A população humana, ao
nível actual do desenvolvimento tecnológico, tem nas suas
mãos a possibilidade de provocar a destruição massiva
dos mares, à semelhança do que já tem feito em terra;
mas detém também os conhecimentos que lhe permitem minimizar
os impactes negativos dos requisitos do seu desenvolvimento.
Efluentes de origem doméstica
São
a principal origem de microrganismos patogénicos e de matérias
em suspensão. Os primeiros originam a poluição das
águas das praias da fauna piscícola e dos viveiros de moluscos,
causando doenças como hepatites, otites e conjuntivites. Os moluscos,
em particular os bivalves, podem mesmo desaparecer ou tornar-se nocivos
à saúde humana quando ingeridos, pois têm grande capacidade
de assimilação de microorganismos patogénicos. A
dificuldade de detectar quais os que estão atingidos pela poluição
exige que todos os moluscos sejam depurados antes de consumidos. Em determinadas
situações (em geral com o aparecimento das chamadas "marés
vermelhas" devidas ao crescimento acelerado do número de dinoflagelados)
podem mesmo tornar-se tóxicos para o Homem.
O impacte
dos efluentes de origem doméstica é maior junto ao ponto
de descarga, diluindo-se a sua concentração com a dispersão
no meio.
Poluição
do Sonora
Introdução
Definição de ruído
Não é fácil apresentar uma definição
de ruído, que possa considerar-se plenamente satisfatória.
Em Acústica, o problema da definição de ruído
não se confina ao domínio da Física, devendo ser tomados
igualmente em consideração aspectos de natureza biológica
e psicológica. Assim, é corrente falar-se de ruído
como um som que é indesejável para o auditor ou que o traumatiza.
O ruído tornou-se um dos principais factores de degradação
da qualidade de vida das populações. Constitui um problema
que tende a agravar-se devido, sobretudo, ao desenvolvimento desequilibrado
da urbanização, ao aumento significativo da mobilidade das
populações e ao incremento da mecanização.
O ruído tem vindo a aumentar no espaço e no tempo, sendo o
tráfego de veículos motorizados uma das fontes sonoras mais
poluentes; no entanto, outras fontes, tais como o tráfego aéreo
e ferroviário, o funcionamento de equipamentos industriais e domésticos
e o ruído da vizinhança têm tendência a desenvolver-se
e a multiplicar-se. Além disso, a intensidade do ruído atinge
em muitos casos níveis preocupantes, afectando de diversas formas
a saúde física e mental, com consequências mais ou menos
graves que vão do simples incómodo à afectação
da audição (em Portugal a surdez profissional situa-se em
segundo lugar entre as doenças profissionais).
Dada a grande diversidade de fontes sonoras, a resolução dos
problemas postos pelo ruído implica a intervenção de
diversas entidades a vários níveis e, consequentemente, exige
uma elevada coerência na coordenação e ligação
entre elas. Papel importante cabe às autarquias locais.
Origens
Diversos
factores contribuem para a grande acuidade que os problemas derivados da
poluição sonora assumem hoje em dia, podendo destacar-se,
em especial nos meios urbanos:
·
A grande concentração demográfica associada a graves
deficiências no planeamento urbano, com um consequente aumento de
tráfego;
·
A utilização de dispositivos electromecânicos auxiliares
e de equipamentos de reprodução e amplificação
sonora, por parte de um número crescente de utilizadores;
·
A adopção de formas de construção, que não
asseguram o isolamento sonoro adequado; Medidas
A
procura de soluções neste domínio apresenta-se complexa;
podendo encarar-se segundo diversos aspectos:
·
Preparação de elementos de natureza físico-matemática
que habilitam a considerar a influência do ruído, numa atitude
prospectiva, designadamente na análise de impactes ambientais e
no projecto;
·
Preparação de um conjunto de normas, visando estabelecer
técnicas de avaliação e regras de qualidade, que
seja suficientemente estruturado para proporcionar apoio eficiente ao
sistema legislativo; este sistema deve ser complementado, para a sua efectiva
e generalizada aplicação, com a acção coerciva
de meios adequados de controlo de qualidade e de fiscalização;
·
Formação a todos os níveis de ensino, visando contribuir
para uma consciencialização esclarecida das questões
ambientais postas pelo ruído e permitindo preparar técnicos
aptos para a resolução dos problemas inerentes à
poluição sonora com incidência nas diferentes actividades
profissionais;
Informação
do público, a fim de criar o que pode designar-se por um nível
básico de compreensão, imprescindível para que as
eventuais medidas desencadeadas pela administração, no sentido
de preservar o ambiente acústico, venham a ser aceites pela população;
e mais, que seja a própria população a assumir posições
de exigência de tais medidas correctivas
Acções
para controlo do ruído
A conjugação
das medidas para redução do ruído deve traduzir-se
em acções que atenuarão a intensidade da poluição
sonora e o grau de exposição das populações
ao ruído, nomeadamente:
·
Ordenamento adequado do território, em grande escala e à
escala da implementação das instalações ruidosas;
·
Implantação apropriada das grandes estruturas de transportes
(superficiais e aéreas) e instalação de meios adequados
para mitigar a propagação do ruído a partir delas;
·
Escolha apropriada dos tipos de construção e dos equipamentos
a instalar, tomando em devida consideração o factor ruído.
Em
qualquer destes aspectos as autarquias têm efectivamente possibilidade
de contribuir para a preservação e melhoria do ambiente
acústico. As amplas competências que lhes estão atribuídas
no Planeamento Urbanístico e no Licenciamento são instrumentos
legais que dão às Câmaras grande capacidade de intervenção
neste domínio. O facto de disporem ainda da faculdade de promulgarem
posturas municipais poderá tornar mais eficaz a capacidade de recurso
à legislação em vigor, onde se destaca o Regulamento
Geral sobre Ruído (D. L. nº 251/87 de 24 de Junho).
Por
outro lado, é particularmente importante o Plano Director Municipal
para uma correcta política preventiva de poluição
sonora. Nele, o estudo cuidadoso dos planos de circulação,
o estabelecimento de zonas sem circulação automóvel,
de zonas verdes, a criação de vias alternativas para veículos
pesados fora das áreas residenciais, a dispersão das zonas
comerciais ou de serviços, permitirão prevenir as ocorrências
de situações gravosas.
Repercussões
sobre a saúde
Em sentido
geral, os efeitos do ruído sobre o Homem podem englobar-se nas
categorias seguintes, que evidentemente não são independentes,
ocorrendo, muitas vezes, largas zonas de sobreposição:
·
Afectação da audição, alterando a gama de
percepção do som audível, provocando a dor e podendo
mesmo danificar de forma irreversível o mecanismo fisiológico
da audição;
·
Perturbações fisiológicas diversas, tais como flutuações
das pulsações cardíacas, da tensão arterial
e da vasodilatação dos vasos periféricos e ainda
contratação dos músculos das vísceras e modificações
do funcionamento das glândulas endócrinas;
·
Perturbações do sono, nomeadamente dificuldade em adormecer
e menor duração de certas fases do sono;
·
Perturbações de actividades várias; os efeitos do
ruído sobre as actividades dependem do tipo de actividade e das
características dos indivíduos mas, em geral, o ruído
provoca uma diminuição do rendimento do trabalho e um aumento
do número de erros ou acidentes;
·
Interferência na comunicação oral;
Incomodidade,
em geral o ruído incomoda quando, por exemplo, se sobrepõe
e mascara uma informação desejada, evoca coisas desagradáveis,
implica demasiadas informações inúteis ou é
incompreensível; situações de incomodidade provocadas
pelo ruído podem originar no receptor reacções várias,
entre as quais de irritabilidade, de medo e de violência.
O
ruído como factor de incomodidade
A incomodidade
atribuível a um estímulo sonoro que se identifica em relação
ao ruído de fundo parece derivar directamente do carácter
intrusivo daquele estímulo, pelo que a avaliação
do grau de incomodidade se processa com base na amplitude da emergência
do estímulo perturbador relativamente ao ruído de fundo.
A técnica
de avaliação do grau de incomodidade está fixada
na Norma Portuguesa 1730 (Grau de reacção humana ao ruído)
estabelecendo-se naquele documento normativo que a incomodidade é
proporcional ao parâmetro em que Leq representa o nível sonoro
contínuo equivalente corrigido do estímulo perturbador,
expresso em dB(A), e L95 representa o nível sonoro do ruído
de fundo (ausência do estímulo perturbador) com a probabilidade
0,95 de ser excedido, expresso em dB(A).
O facto
de se considerar o nível sonoro contínuo equivalente para
representar o estímulo potencialmente incómodo evidencia
a aceitação de um comportamento integrador por parte do
percipiente. Todavia, admite-se a aplicação de "correcções"
que entrem em consideração com certas características
espectrais do estímulo, sempre que estas contribuem para aumentar
a incomodidade provocada. Está regulamentado (Decreto-Lei 251/87
- Regulamento Geral sobre o Ruído) que não deve exceder
10 d.B.(A).
O
ruído como factor de trauma
A exposição
prolongada em ambientes onde o nível sonoro atinge valores muito
elevados vai provocar a destruição progressiva das células
ciliadas do órgão de Corti. Estas células do ouvido
interno não são regeneráveis e têm papel fundamental
no processo da audição. A forma como a alteração
da audição se manifesta a nível individual depende
da sensibilidade do paciente e, obviamente, da história clínica
dos seus órgãos de audição. Em termos médios,
pode dizer-se que a probabilidade da audição ser afectada
se torna significativa para valores do nível sonoro contínuo
equivalente acima de 80 d.B.(A), considerando que se verifica a permanência
das condições de exposição, como ocorre habitualmente
em ambiente laboral.
A perda
da audição, consequente da exposição a ambientes
acusticamente agressivos, é caracterizável pelo facto de
a banda de frequências onde se detecta em primeiro lugar o desvio
do limiar de audição, se localizar na vizinhança
de 4000 Hz. Com a continuação da exposição,
dá-se o alastramento da afectação para outras bandas
de frequência.
A avaliação
do risco de perda de audição nos locais de trabalho determina-se
a partir da exposição pessoal diária de um trabalhador
ao ruído, expressa em dB(A); a técnica desta avaliação
está fixada no Decreto Regulamentar 9/92. O Decreto-Lei 72/92 e
o Decreto Regulamentar 9/92, estabelecem os requisitos a serem satisfeitos
para a prevenção da audição em meio laboral.
Legislação
Ambiental
Água
·
Portaria n.º 429/99 de 15/06
Estabelece
os valores limites de descarga das águas residuais, na água
ou no solo, dos estabelecimentos industriais. ·
Decreto-Lei n.º 362/98 de 18/11
É
aprovado o estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos
(IRAR).
·
Decreto-Lei nº 236/98 de 01/08
Estabelece
as normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade
de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas
em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei
nº 74/90 de 07/03.
·
Portaria nº 423/97 de 25/06
Estabelece
normas, de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis
às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector
dos lanifícios.
·
Decreto-Lei nº 166/97 de 02/07
Define
a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da
Água.
·
Decreto-Lei º 152/97 de 19/06
Transpõe
para o direito interno a Directiva nº 91/271/CE, do Conselho, de
21/05/91, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.
·
Decreto-Lei nº 162/96 de 4/09
Estabelece
o regime jurídico, exploração e gestão dos
sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição
de efluentes.
·
Portaria nº 940/95 de 26/07
Aprova
as declarações oficiais a apresentar pelos utilizadores
do domínio hídrico, previstas no Decreto-Lei nº 47/94
de 22/02.
·
Dec-Rectificação nº 63/94 de 31/05
De
ter sido rectificado o Dec-Lei nº 46/94 do Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais, que estabelece o regime de licenciamento da utilização
do domínio hídrico sob jurisdição do Instituto
da Água, publicado no D.R. nº 44 de 22/02/94
·
Decreto-Lei nº 46/94 de 22/02
Estabelece
o regime de licenciamento da utilização do domínio
hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.
·
Portaria nº 1049/93 de 19/10
Estabelece
normas relativas à descarga de águas residuais, aplicáveis
a todas actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto.
·
Portaria nº 1030/93 de 14/10
Estabelece
normas relativas à descarga de águas residuais no meio receptor
natural (água ou solo), de unidades industriais do sector dos tratamentos
de superfície.
·
Decreto-Lei nº 191/93 de 24/05
Estabelece
a orgânica do Instituto da Água.
·
Portaria nº 512/92 de 22/06
Estabelece
normas de descarga de águas residuais do sector dos curtumes.
·
Portaria nº 505/92de 19/06
Estabelece
normas de descarga de águas residuais do sector da pasta de celulose.
·
Portaria nº 810/90 de 10/09
Estabelece
normas de descarga de águas residuais provenientes de exploração
de suinicultura.
·
Portaria nº 809/90 de 10/09
Estabelece
normas de descarga de águas provenientes de matadouros e de unidades
de processamento de carnes.
·
Portaria nº 624/90 de 04/08
Estabelece
normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes
de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de
todos os sectores de actividade Humana.
·
Decreto-Lei nº 70/90 de 02/03
Define
o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.
·
Decreto-Lei nº 376/77 de 05/09
Define
o regime de licença prévia para a abertura de poços
e furos de captação de água e para a execução
de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições
de captação de poços e furos já existentes.
Resíduos
·
Decreto Lei nº 516/99 de 02/12
Aprova
o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais
(PESGRI 99).
·
Portaria nº 961/98 de 10/0910 de Novembro
Estabelece
os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização
prévia das operações de armazenagem, tratamento valorização
e eliminação de resíduos industriais, resíduos
sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
·
Decl. de rectificação nº 19-L/98 de 31/10
Rectificação
da Portaria n.º 792/98 de 22/09. Anexo "Catálogo Europeu
de Resíduos"
·
Decreto-Lei nº 239/97 de 09/09
Estabelece
as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga
o Decreto-Lei nº 310/95 de 20/11.
·
Portaria nº 818/97 de 05/09
Aprova
a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por
Catálogo Europeu de Resíduos (CER).
·
Portaria nº 335/97 de 16/05
Fixa
as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do
território nacional.
·
Decreto-Lei nº 142/96 de 23/08
Cria
o Instituto de Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente,
responsável pela prossecução da política nacional
no domínio dos resíduos.
·
Portaria nº 15/96 de 23/01
Aprova
os tipos de operações de eliminação e de valorização
de resíduos.
·
Decreto-Lei nº 296/95 17/11
Estabelece
regras relativas à transferência de resíduos.
·
Decreto-Lei nº 294/94 de 16/11
Estabelece
o regime jurídico da concessão de exploração
e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos
sólidos urbanos.
·
Decreto nº 37/93 20/10
Aprova
para ratificação a Convenção sobre o controlo
de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e
sua eliminação.
·
Portaria nº 374/87 de 04/05
Resíduos
originados na indústria transformadora.
Ar
·
Decreto Lei nº 277/99 de 23/07
Transpõe
para o direito interno as disposições constantes da Directiva
n.º 96/59/CE do Conselho de 16/09, e estabelece as regras a que ficam
sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição
total destes.
·
Decreto Lei nº 276/99 de 23/07
Define as
linhas de orientação da política de gestão
da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 96/62/CE do Conselho de 27/09, relativa à
avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.
·
Declaração de Rectificação nº 11-H/97
de 30/06
De
ter sido rectificada a Portaria nº 399/97, dos Ministérios
da Economia e do ambiente, que altera a Portaria nº286/93 de 12/03
(fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido
de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto
e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores
guia para o ozono), publicada no D.R. 1ªsérie, nº 138
de 18/06.
·
Portaria nº 399/97 de 18/06
Altera
a Portaria nº 286/93 de 12/03 (fixa os valores limite e os valores
guia no ambiente para o dióxido de enxofre, as partículas
em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono
o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono).
·
Portaria nº 125/97 de 21/02
Altera
a Portaria nº 286/93 de 12/03 (fixa os valores limite e os valores
guia no ambiente para o dióxido de enxofre, as partículas
em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono
o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono, relativamente
à incineração de resíduos urbanos).
·
Portaria nº 623/96 de 31/10
Incumbe
o Instituto de Meteorologia de estabelecer o mecanismo de monitorização,
de intercâmbio de informações e de informação
e alerta da população, no que respeita à poluição
atmosférica pelo ozono. Revoga a Portaria nº 286/93 de 12/03,
na parte que dispõe sobre esta matéria.
·
Despacho nº 79/95 de 12/01
Regulamentação
relativa ao envio para as entidades competentes dos resultados do autocontrolo
das emissões industriais para a atmosfera, resultante de medições
em contínuo (de acordo com o Dec-Lei nº 352/90 de 09/11).
·
Portaria nº 1058/94 de 02/12
Altera
a Portaria nº 286/93 de 12/03 (fixa os valores limite e os valores
gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas
em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono
o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono).
·
Declaração de Rectificação n.º 91/93
de 31/05
Rectificação
à Portaria n.º 286/93 de 12/03/93.
·
Portaria nº 286/93 de 12/03
Fixa
os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido
de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto
e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores
guias para o ozono.
·
Decreto-Lei nº 352/90 de 09/11
Estabelece
o regime de protecção e controlo da qualidade do ar. Revoga
o Decreto-Lei nº 255/88 de 30/07, e a Portaria nº 508/81 de
25/06.
Ruido
·
Portaria nº 77/96 de 09/03
Estabelece
disposições legais sobre poluição sonora emitida
por diversas actividades.
·
Decreto-Lei nº 72/92 de 28/04
Estabelece
o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os
riscos devido à exposição ao ruído durante
o trabalho.
·
Decreto-Reg. nº 9/92 de 28/04
Regulamenta
o Dec-Lei 72/92, em que define os procedimentos de medida, os parâmetros
a analisar para uma correcta avaliação das exposições
dos trabalhadores ao ruído, as classes de risco as medidas a adoptar
relativamente a cada grupo de risco e ainda as medidas gerais de minimização
do ruído industrial.
·
Portaria nº 879/90 de 20/09
Estabelece
disposições legais sobre poluição sonora emitida
por diversas actividades. Este documento foi alterado pela Portaria nº
77/96 de 09/03, que transpõe a Directiva 95/27/CE (referente às
emissões sonoras de alguns equipamentos).
·
Decreto-Lei nº 292/89 de 02/09
Altera
algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído
aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87 de 24/06.
·
Decreto-Lei nº 251/87 de 24/06
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.
QUALIDADE
Estabelecido
em 1983, o SPQ, foi posteriormente actualizado pelo DL 234/93, de 2 de
Julho, sendo organizado em três subsistemas - Metrologia, Normalização
e Qualificação, e por cujas actividades o IPQ é responsável,
assegurando ainda o Secretariado do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ).
O SPQ
assenta nos seguintes princípios:
Credibilidade
O SPQ baseia o seu funcionamento em regras e métodos conhecidos
e estabelecidos por consenso internacional; a supervisão do SPQ
está sob responsabilidade de entidades representativas.
Adesão
voluntária
Cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ.
Abertura
Qualquer entidade poderá integrar o SPQ, desde que demonstre cumprir
as exigências estabelecidas.
Aplicação
geral
O SPQ pode abranger qualquer tipo de entidade, de produto ou de serviço.
Não
exclusividade
O SPQ pode coexistir com outros sistemas de apoio à qualidade já
existentes ou previstos.
Gestão
integrada
A coordenação geral do SPQ é atribuída a uma
única entidade.
Descentralização
O funcionamento do SPQ é baseado na autonomia das entidades que
o compõem, seguindo procedimentos escritos rigorosos.
As entidades
que integram o SPQ são as seguintes:
O Conselho
Nacional da Qualidade (CNQ)
Instituto
Português da Qualidade (IPQ)
As
entidades acreditadas e qualificadas para tal no âmbito das subsistemas
da Metrologia, da Normalização e da Qualificação
O Sistema
Português da Qualidade, através do Decreto-Lei que o instituiu,
dispõe de um símbolo cuja forma, regras e condições
gráficas de aplicação se encontram estabelecidas
na Directiva do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) 27/94 "Utilização
do símbolo SPQ".
Podem
utilizar este símbolo as estruturas do SPQ, nomeadamente o CNQ
e as suas comissões e o IPQ, as entidades acreditadas pelo IPQ
no âmbito dos subsistemas da Normalização, da Qualificação
e da Metrologia, bem como os organismos responsáveis pela gestão
de Sistemas Integrados e Sistemas Registados no SPQ.
A Normalização
é uma actividade conducente à obtenção de
soluções para problemas de carácter repetitivo, essencialmente
no âmbito da ciência da técnica e da economia, com
vista à realização do grau óptimo de organização
num dado domínio.
Consiste
em geral, da elaboração, publicação e promoção
do emprego das normas.
A elaboração
e aprovação de normas tem por finalidade a racionalização
e a simplificação de processos, componentes, produtos e
serviços.
Permite
uma maior facilidade de entendimento e visa o estabelecimento de parâmetros
a utilizar em acções de avaliação da conformidade.
O IPQ,
directamente ou por representação delegada em outras entidades
públicas, privadas ou mistas, participa, ou promove a participação
nos trabalhos de normalização compreendidos nas instâncias
europeias e internacionais.
A acreditação
de Entidades, gerida pelo IPQ insere-se no Subsistema da Qualificação
do Sistema Português da Qualidade (SPQ) Este Subsistema visa a demonstração
da conformidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade
com requisitos previamente fixados, assim como a acreditação
de entidades para fins específicos.
Foi
com base na série de normas EN 45000 e no respeito dos princípios
gerais que regem o SPQ que foram estabelecidos os procedimentos de gestão
do sistema de acreditação.
A metrologia
é a ciência da medição consubstanciada a um
conjunto de operações que têm como objectivo determinar
o valor de uma grandeza e compreende todos os aspectos, tanto teóricos
como práticos, quaisquer que sejam a sua incerteza e o domínio
do conhecimento a que se referem.
O IPQ
tem a responsabilidade, a nível nacional, de gerir as unidades
laboratoriais dedicadas às grandezas metrológicas fundamentais
e, simultaneamente, gerir os padrões metrológicos, bem como
coordenar as cadeias hierarquizadas de padrões através dos
seus laboratórios. Efectua, também, calibrações
e outras operações laboratoriais necessárias ao controle
metrológico de instrumentos de medição no âmbito
da metrologia legal.
Por
outro lado, define metodologias e os critérios aplicáveis
à verificação da qualidade dos instrumentos de medição
sujeitos a imperativos legislativos, prepara legislação
metrológica, promove e coordena a aplicação da regulamentação
metrológica e fomenta a realização de acções
de formação de pessoal envolvido na actividade de controle
metrológico, na área da metrologia legal.
CERTIFICAÇÃO
Produtos
Compete
ao IPQ instituir e gerir marcas nacionais de conformidade, nomeadamente
a marca Produto Certificado.
A marca
Produto Certificado, quando colocada num produto, assegura a conformidade
deste com a norma ou especificação técnica que lhe
é aplicável, assegurando que o mesmo foi produzido por um
fabricante que dispõe de um sistema de controle da produção
adequado.
O Instituto
Português da Qualidade, através do Despacho nº 15669,
publicado no Diário da República II Série, Nº
188, de 13 de Agosto de 1999, delegou na Associação para
a Certificação de Produtos (CERTIF), a competência
para efectuar a certificação de produtos, atribuindo a Marca
Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, correntemente
designada "Marca Produto Certificado".
Assim,
a concessão da Marca Produto Certificado deve ser requerida a:
CERTIF, Associação
para a Certificação de Produtos
Rua António Gião, nº 2
2829-513 Caparica
Telef. 212948177/8
Fax. 21294816
Empresas
A
certificação de sistemas de garantia da qualidade consiste
na demonstração de que um processo de produção
de determinado produto ou serviço está em conformidade com
uma das normas de garantia da qualidade NP EN ISO 9001, 9002 ou 9003.
As
normas da série ISO 9000 são de tal modo genéricas
e globais que permitem a qualquer tipo de empresa, desde uma empresa industrial
fabricante de material eléctrico ou de componentes para automóvel,
a uma empresa de serviços na áreas, por exemplo, da informática
ou da hotelaria, utilizá-las como instrumento-base para a implementação
de um sistema de garantia da qualidade e posterior certificação.
A certificação
de sistemas da qualidade, no âmbito do SPQ (Sistema Português
da Qualidade) é atribuída por Organismos de Certificação
Acreditados (OCA), com base em auditorias da qualidade efectuadas por
auditores qualificados e dá lugar à emissão de um
certificado de conformidade.
HIGIENE
E SEGURANÇA NO TRABALHO
A higiene
e a segurança são duas actividades que estão intimamente
relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho
capazes de manter um nível de saúde dos trabalhadores que,
segundo a O.M.S.- Organização Mundial de Saúde, "é
um estado de bem-estar físico, mental e social e não somente
a ausência de doença e enfermidade (privação
dum sentido ou do exercício duma função orgânica:
por exemplo, a cegueira)".
A higiene
do trabalho propõe-se combater, dum ponto de vista não médico,
as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar
o ambiente do trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou reduzir os
riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que
podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador).
A segurança
do trabalho propõe-se combater, também dum ponto de vista
não médico, os acidentes de trabalho, quer eliminando as
condições inseguras do ambiente, quer educando os trabalhadores
a utilizarem medidas preventivas.
A realização
pessoal e profissional dos trabalhadores encontra na qualidade de vida
do trabalho, nomeadamente a que é favorecida pelas condições
de segurança, higiene e saúde, uma matriz fundamental para
o seu desenvolvimento.
Nesta
mesma perspectiva deverá ser compreendido o relevo particularmente
significativo que o ordenamento jurídico constitucional português
reservou à segurança, higiene e saúde no trabalho,
na esteira, aliás, do lugar cimeiro que estes temas adquiriram
no fórum mundial das questões do trabalho e da saúde,
nomeadamente na Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.)
e na Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), bem como
a importância de que se reveste para o conteúdo da dimensão
social da União Europeia. De acordo com o disposto no art. 59°
e 64° da Constituição da República portuguesa,
aprovada na Assembleia Constituinte em 2 de Abril de 1976 e na Assembleia
da República em 12 de Agosto de 1982, 17 de Novembro de 1992 e
em 3 de Setembro de 1997 "todos os trabalhadores, sem distinção
de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm
direito à prestação do trabalho em condições
de higiene e segurança" e "direito à protecção
da saúde e o dever de a defender e promover".
Para
além disso, as condições de segurança, higiene
e saúde no trabalho constituem o fundamento material de
qualquer programa de prevenção de riscos profissionais e
contribuem, na empresa, para o aumento da competitividade com diminuição
da sinistralidade.
Foi
necessário muito tempo para que se reconhecesse até que
ponto as condições de trabalho e a produtividade se encontram
ligadas. Numa primeira fase, houve a percepção da incidência
económica dos acidentes de trabalho onde só era considerado
inicialmente os custos directos (assistência médica e indemnizações).
Mais tarde começou-se a considerar as doenças profissionais.
Finalmente, compreendeu-se que os custos indirectos dos acidentes de trabalho
(perda de horas de trabalho pela vítima, pelas testemunhas e pelas
pessoas encarregadas do inquérito, interrupções da
produção, danos materiais, atraso na execução
do trabalho, custos inerentes às peritagens e acções
legais eventuais, diminuição do rendimento durante a substituição
e a retoma de trabalho pela vítima, etc.) são, em geral,
bem mais importantes, e, frequentemente, mesmo quatro vezes mais elevados
que os custos directos.
A diminuição
de produtividade e o aumento do número de peças defeituosas
e dos desperdícios de material imputáveis à fadiga
provocada por horários de trabalho excessivos e por más
condições de trabalho, nomeadamente no que se refere à
iluminação e à ventilação, demonstraram
que o corpo humano, apesar da sua imensa capacidade de adaptação,
tem um rendimento muito maior quando o trabalho decorre em condições
óptimas. Com efeito, verificou-se em certos países em vias
de desenvolvimento que é possível aumentar a produtividade
simplesmente melhorando as condições de trabalho.
De
uma maneira geral, as técnicas de direcção não
têm suficientemente em conta a higiene e a segurança do trabalho
nem a ergonomia (conjunto de conhecimentos científicos aplicados
a obter a adaptação optimizada entre o Homem e o Trabalho
através da concepção de máquinas, ferramentas
e dispositivos que possam ser usados adequadamente com segurança,
eficiência e conforto), ainda que, actualmente, haja tendência
para considerar a empresa industrial como um sistema em si mesma ou como
um conjunto de subsistemas. Estes problemas são olhados de outra
maneira desde que a opinião pública e, particularmente,
os sindicatos tomaram consciência desse facto. Pôde determinar-se
que as restrições impostas pela tecnologia industrial moderna
constituem a fonte das formas de insatisfação que se manifestam
sobretudo entre os trabalhadores afectos às tarefas mais elementares,
desprovidas de qualquer interesse e com carácter repetitivo e monótono.
Desta
forma, não só um meio ambiente de trabalho que exponha os
trabalhadores a riscos profissionais graves pode constituir a causa directa
de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, mas ainda
a insatisfação dos trabalhadores face a condições
de trabalho que não estejam em harmonia com o seu nível
social e cultural do momento pode, também, conduzir a uma baixa
quantitativa e qualitativa da produção, a uma rotação
excessiva do pessoal e a um elevado absentismo. Claro que as consequências
de uma tal situação variarão segundo os meios socio-económicos.
Aquilo que nos países industrializados se denomina o «custo
social do trabalho» foi por vezes agravado pelas atitudes agressivas
dos interessados (desperdício deliberado, ameaças de violência
e conflitos, entre outros) enquanto que noutros casos não se encontrou
esse tipo de reacções. No entanto, onde há procura
de mão-de-obra seria ilusório pensar que as empresas, cujas
condições de trabalho não evoluíram paralelamente
com o progresso técnico e o crescimento económico, poderão
contar com pessoal estável e atingir níveis rentáveis
de produtividade.
Nos
países em vias de desenvolvimento, se por um lado a ausência
frequente de dados estatísticos sobre lesões laborais e
sobre absentismo torna impossível qualquer estudo pormenorizado
das condições de trabalho, por outro lado, para os trabalhadores
destes países, as condições de trabalho não
são talvez mais do que uma consideração secundária,
que surge após a sua preocupação fundamental estar
satisfeita, isto é, ter um emprego e receber um salário.
Querendo
evitar a curto prazo um desperdício de recursos humanos e monetários
(ainda mais grave quando se trata de um país em vias de desenvolvimento)
e a longo prazo tensões socio-políticas, deverá prestar-se
maior atenção às condições de trabalho
e reconhecer que, actualmente, a empresa desempenha não só
uma função técnica e económica mas também
um importante papel social.
LEGISLAÇÃO
1. Acções de Caracter Geral
Directiva
n.º 89/391/CEE, de 12-06-1989
Decreto-Lei
n.° 441/91. DR 262/91 SÉRIE I-A de 1991-11-14
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança,
higiene e saúde no trabalho
Decreto-Lei n.° 26/94. DR 26/94 SÉRIE I-A de 1994-02-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades
de segurança, higiene e saúde no trabalho
Lei n.° 7/95. DR 75/95 SÉRIE I-A de 1995-03-29
Assembleia da República
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei
n.° 26/94, de 1 de Fevereiro
Decreto-Lei
n.° 191/95. DR 173/95 SÉRIE I-A de 1995-07-28
Ministério das Finanças
Regulamenta o regime da segurança, higiene e saúde no trabalho
Portaria
n.° 1179/95. DR 223/95 SÉRIE I-B de 1995-09-26
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança
Social
Aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada
pela empresa para a organização dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho
Portaria
n.º 53/96. DR 43/96 SÉRIE I-B de 1996-02-20
Ministérios da Saúde e para a Qualificação
e o Emprego
Altera a Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro (aprova o modelo
da ficha de notificação da modalidade adoptada pelas empresas
para a organização dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho)
Decreto-Lei n.° 362/93. DR 242/93 SÉRIE I-A de 1993-10-15
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regula a informação estatística sobre acidentes de
trabalho e doenças
2.
Protecção de Grupos
Específicos
de Trabalhadores
2-1
Trabalhadores temporários
Directiva
n.º 91/383/CEE, de 25-06-1991
Decreto-Lei
n.° 441/91. DR 262/91 SÉRIE I-A de 1991-11-14
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança,
higiene e saúde no trabalho
Decreto-Lei
n.° 64-A/89. DR 48/89 SÉRIE I 2º SUPLEMENTO de 1989-02-27
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Aprova o regime jurídico da cessação do contrato
individual de trabalho, incluindo as condições de celebração
e caducidade do contrato de trabalho a termo
2-2
Grávidas
Directiva
n.º 92/85/CEE, de 19-10-1992
Lei n.°
17/95. DR 134/95 SÉRIE I-A de 1995-06-09
Assembleia da República
Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade
e da paternidade)
Decreto-Lei
n.° 333/95. DR 295/95 SÉRIE I-A de 1995-12-23
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera o regime de protecção social dos beneficiários
do regime geral da segurança social
Decreto-Lei
n.° 332/95. DR 295/95 SÉRIE I-A de 1995-12-23
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho, incluindo
o trabalho rural e o serviço doméstico
Portaria
n.º 229/96. DR 146/96 SÉRIE I-B de 1996-06-26
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Saúde
e para a Qualificação e o Emprego
Fixa os agentes, processos e condições de trabalho proibidos
ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas
e lactantes
2-3
Jovens
Directiva
n.º 94/33/CE, de 22-06-1994
Portaria
n.° 714/93. DR 180/93 SÉRIE I-B de 1993-08-03
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece normas relativas à prestação de trabalhos
leves a desempenhar por menores
Portaria
n.° 715/93. DR 180/93 SÉRIE I-B de 1993-08-03
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece normas relativas à prestação de trabalhos
proibidos ou condicionados a desempenhar por menores
3.
Segurança no Trabalho
3-1 Movimentação manual de cargas
Directiva
n.º90/269/CEE, de 29-05-1990
Decreto-Lei
n.° 330/93. DR 226/93 SÉRIE I-A de 1993-09-25
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições
mínimas de segurança e de saúde na movimentação
manual de cargas
3-2 Equipamentos
3-2-1
Equipamentos de trabalho
Directiva
n.º89/655/CEE, de 30-11-1989
Decreto-Lei
n.° 331/93. DR 226/93 SÉRIE I-A de 1993-09-25
Ministério
do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às
prescrições mínimas de segurança e de saúde
para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de
trabalho
Directiva
n.º95/63/CE, de 05-12-1995
Decreto-Lei
n.º 82/99. DR 63/99 SÉRIE I-A de 1999-03-16
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Altera o regime relativo às prescrições mínimas
de segurança e de saúde para a utilização
de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem interna a Directiva
n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995.
3-2-2 Equipamentos
de protecção individual
Directiva
n.º 89/656/CEE de 30-11-1989
Decreto-Lei
n.° 348/93. DR 231/93 SÉRIE I-A de 1993-10-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições
mínimas de segurança e de saúde para a utilização
pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual
no trabalho
Portaria
n.° 988/93. DR 234/93 SÉRIE I-B de 1993-10-06
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas de segurança
e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento
de protecção individual
3-2-3
Equipamentos dotados de visor
Directiva
n.º 90/270/CEE, de 29-05-1990
Decreto-Lei
n.° 349/93. DR 231/93 SÉRIE I-A de 1993-10-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições
mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho
com equipamentos dotados de visor.
Portaria
n.° 989/93. DR 234/93 SÉRIE I-B de 1993-10-06
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas de segurança
e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor
3-3
Sinalização de segurança
Directiva
n.º 92/58/CEE, de 24-06-1992
Decreto-Lei
n.° 141/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização
de segurança e de saúde no trabalho
Portaria
n.° 1456-A/95. DR 284/95 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1995-12-11
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação
e utilização da sinalização de segurança
e de saúde no trabalho. Revoga a Portaria n.° 434/83, de 15
de Abril
3-
4 Diversos locais de trabalho
3-4-1
Locais de trabalho edificados
Directiva
n.º 89/654/CEE, de 30-11-1989
Decreto-Lei
n.° 347/93. DR 231/93 SÉRIE I-A de 1993-10-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições
mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho
Portaria
n.° 987/93. DR 234/93 SÉRIE I-B de 1993-10-06
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas de segurança
e saúde nos locais de trabalho
3-4-2
Estaleiros temporários ou móveis
Directiva
n.º 92/57/CEE, de 24-06-1992
Decreto-Lei
n.° 155/95. DR 150/95 SÉRIE I-A de 1995-07-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições
mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros
temporários ou móveis
Portaria
n.º 101/96. DR 80/96 SÉRIE I-B de 1996-04-03
Ministérios da Saúde e para a Qualificação
e o Emprego
Regulamenta as prescrições mínimas de segurança
e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários
ou móveis
3- 4-3
Indústrias Extractivas
Directiva
n.º 92/91/CEE, de 03-11-1992
Decreto-Lei
n.° 324/95. DR 276/95 SÉRIE I-A de 1995-11-29
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números
92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro, relativas
às prescrições mínimas de saúde e segurança
a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração
a céu aberto ou subterrâneas
Portaria
n.º 197/96. DR 130/96 SÉRIE I-B de 1996-06-04
Ministérios da Economia e para a Qualificação e o
Emprego
Regula as prescrições mínimas de segurança
e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias
extractivas por perfuração
Directiva
n.º 92/104/CEE, de 03-12-1992
Decreto-Lei
n.° 324/95. DR 276/95 SÉRIE I-A de 1995-11-29
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números
92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro, relativas
às prescrições mínimas de saúde e segurança
a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração
a céu aberto ou subterrâneas
Portaria
n.º 198/96. DR 130/96 SÉRIE I-B de 1996-06-04
Ministérios da Economia e para a Qualificação e o
Emprego
Regula as prescrições mínimas de segurança
e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias
extractivas a céu aberto ou subterrâneas
3-4-4.Navios
de pesca
Directiva
n.º 93/103/CEE, de 23-11-1993
Decreto-Lei
n. 116/97. DR 109/97 SÉRIE I-A de 1997-05-12
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 93/103/CE,
do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições
mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo
dos navios de pesca
3-4-5
Assistência médica a bordo de navios
Directiva
n.º 92/29/CEE, de 31-03-1992
Decreto-Lei
n.° 274/95. DR 245/95 SÉRIE I-A de 1995-10-23
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às prescrições
mínimas de segurança e saúde que visam promover uma
melhor assistência médica a bordo dos navios
Portaria
n. 6/97. DR 1/97 SÉRIE I-B de 1997-01-02
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.
Aprova a lista da dotação médica que deve integrar
as farmácias de bordo e os modelos das fichas de registo
4. Agentes
Químicos, Físicos e Biológicos
4-1 Agentes Químicos
4-1-1
Cloreto de Vinilo Monómero
Directiva
n.º 78/610/CEE, de 29-06-1978
Decreto-Lei
n.° 273/89. DR 191/89 SÉRIE I de 1989-08-21
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Aprova o
regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra
os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero
nos locais de trabalho
4-1-2
Exposição a agentes químicos
Directiva
n.º 80/1107/CEE, de 27-11-1980
Portaria
n.º 702/80. DR 219/80 SÉRIE I de 1980-09-22
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e
Pescas e da Indústria a Energia
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos
Estabelecimentos Industriais
Decreto-Lei
n.º 479/85. DR 261/85 SÉRIE I de 1985-11-13
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam
risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores
profissionalmente expostos
4-1-3
Chumbo metálico e seus compostos iónicos
Directiva
n.º 82/605/CEE, de 28-07-1982
Decreto-Lei
n.° 274/89. DR 191/89 SÉRIE I de 1989-08-21
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece diversas medidas de protecção da saúde
dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo
4-1-4
Amianto
Directiva
n.º 83/477/CEE, de 19-09-1983
Decreto-Lei
n.° 284/89. DR 194/89 SÉRIE I de 1989-08-24
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores
contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho
Portaria
n.° 1057/89. DR 281/89 SÉRIE I de 1989-12-07
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta o Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, relativo ao
regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra
os riscos de exposição ao amianto
Directiva
n.º 91/382/CEE de 25-06-1991
Decreto-Lei
n.° 284/89. DR 194/89 SÉRIE I de 1989-08-24
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores
contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho
Decreto-Lei
n.° 389/93. DR 272/93 SÉRIE I-A de 1993-11-20
Ministério do Emprego e da Segurança Social Ministério
do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.°
83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção
sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho.
Altera o Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto (aprova o regime
de protecção da saúde dos trabalhadores contra os
riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho)
4-1-5
Interdição
Directiva
n.º 88/364/CEE, de 09-06-1988
Decreto-Lei
n.° 275/91. DR 180/91 SÉRIE I-A de 1991-08-07
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção
da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição
a algumas substâncias químicas
4-1-6
Agentes cancerígenos
Directiva
n.º 90/394/CEE, de 28-06-1990
Decreto-Lei
n.° 390/93. DR 272/93 SÉRIE I-A de 1993-11-20
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, que estabelece as prescrições
mínimas de segurança e saúde relativas à protecção
dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos
4-2
Agentes Físicos
4-2-1.Exposição
dos trabalhadores
Directiva
n.º 80/1107/CEE, de 27-11-1980
Portaria
n.º 702/80. DR 219/80 SÉRIE I de 1980-09-22
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e
Pescas e da Indústria a Energia
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos
Estabelecimentos Industriais
Decreto-Lei
n.º 479/85. DR 261/85 SÉRIE I de 1985-11-13
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam
risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores
profissionalmente expostos
Directiva
n.º 86/188/CEE, de 12-05-1986
Decreto-Lei
n.° 72/92. DR 98/92 SÉRIE I-A de 1992-04-28
Ministério
do Emprego e da Segurança Social
Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à
exposição ao ruído durante o trabalho
Decreto
Regulamentar n.° 9/92. DR 98/92 SÉRIE I-B de 1992-04-28
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta o Decreto-Lei n.° 72/92, de 28 de Abril (protecção
dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição
ao ruído durante o trabalho)
4-3.Agentes
Biológicos
4-3-1.Exposição
dos trabalhadores
Directiva
n.º 80/1107/CEE, de 27-11-1980
Portaria
n.º 702/80. DR 219/80 SÉRIE I de 1980-09-22
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e
Pescas e da Indústria a Energia
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos
estabelecimentos Industriais
Decreto-Lei
n.º 479/85. DR 261/85 SÉRIE I de 1985-11-13
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam
risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores
profissionalmente expostos
4-3-2.Protecção
dos trabalhadores
Directiva
n.º 90/679/CEE, de 26-11-1990
Decreto-Lei
n. 84/97. DR 89/97 SÉRIE I-A de 1997-04-16
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do
Conselho n. 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, de 12 de Outubro,
e a Directiva n. 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativas
à protecção da segurança e saúde dos
trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição
a agentes biológicos durante o trabalho
Directiva
n.º 93/88/CEE, de 12-10-1993
Decreto-Lei
n. 84/97. DR 89/97 SÉRIE I-A de 1997-04-16
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do
Conselho n. 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, de 12 de Outubro,
e a Directiva n. 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativas
à protecção da segurança e saúde dos
trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição
a agentes biológicos durante o trabalho
Directiva
n.º 95/30/CE, de 30-06-1995
Decreto-Lei
n. 84/97. DR 89/97 SÉRIE I-A de 1997-04-16
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do
Conselho n. 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, de 12 de Outubro,
e a Directiva n. 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativas
à protecção da segurança e saúde dos
trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição
a agentes biológicos durante o trabalho
4-3-3.Tempo
de trabalho
Directiva
n.º 93/104/CE, de 23-11-1993
Decreto-Lei
n. 73/98. DR 72/98 SÉRIE I-A de 1998-03-26
Ministério do Ambiente
Altera a redacção do n. 2 do artigo 2. do Decreto-Lei n.
118/96, de 7 de Agosto, que estabelece os princípios a que fica
sujeito o funcionamento da comissão de
acompanhamento
da obra do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa
5.
Diplomas que não Transpõem Legislação Comunitária
5-1 Regime jurídico dos Acidentes de trabalho e doenças
profissionais
Lei
n. 100/97. DR 212/97 SÉRIE I-A de 1997-09-13
Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais
Decreto-
Lei n.º 142/99. DR 101/99 SÉRIE I-A de 1999-04-30
Ministério das Finanças
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
Decreto-
Lei n.º 143/99. DR 101/99 SÉRIE I-A de 1999-04-30
Ministério das Finanças
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita
à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
Decreto-Lei
n.º 360/71. DR 71 SÉRIE I-A de 1971-08-21
Ministério das Finanças
Regulamenta a Lei n.º 2127 no que respeita à reparação
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Lei n.°
2127 DR 3/82 SÉRIE I de 1965-08-03
Presidência da República promulga as bases do regime jurídico
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
Decreto-Lei
n.° 360/71. DR 197 SÉRIE I de 1971-08-21
Ministério das Corporações e Previdência Social
regulamenta a lei n.º 2127
Decreto-Lei
n.° 2/82. DR 3/82 SÉRIE I de 1982-01-05
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Determina a obrigatoriedade da participação de todos os
casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros
de Doenças Profissionais
Lei n.°
22/92. DR 187/92 SÉRIE I-A de 1992-08-14
Assembleia da República
Altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelecendo a igualdade
de direitos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais
5-2 Contra-ordenações laborais
Decreto-Lei
n.º 491/85. DR 272/85 SÉRIE I de 1985-11-26
Ministério da Justiça
Estabelece disposições relativas às contra-ordenações
no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre
higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho
e doenças profissionais
Decreto-Lei
n.° 255/89. DR 183/89 SÉRIE I de 1989-08-10
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera a redacção artigo 4.° do Decreto-Lei n.°
491/85, de 26 de Novembro (estabelece disposições relativas
às contra-ordenações no âmbito do direito laboral
e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina
do trabalho, acidentes de trabalho e b doenças profissionais)
Decreto-Lei
n.° 332/93. DR 226/93 SÉRIE I-A de 1993-09-25
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera o Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação
em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal)
Decreto-Lei
n.° 26/94. DR 26/94 SÉRIE I-A de 1994-02-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades
de segurança, higiene e saúde no trabalho
Lei n.°
7/95. DR 75/95 SÉRIE I-A de 1995-03-29
Assembleia da República
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei
n.° 26/94, de 1 de Fevereiro
5-3 Administração Estadual do Trabalho
Decreto-Lei
n. 115/98. DR 102/98 SÉRIE I-A de 1998-05-04
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Decreto-Lei
n.° 219/93. DR 139/93 SÉRIE I-A de 1993-06-16
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
de Trabalho do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Decreto-Lei
n.º 327/83. DR 155/83 SÉRIE I de 1983-07-08
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma
Administrativa
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
Decreto-Lei
n. 115/97. DR 109/97 SÉRIE I-A de 1997-05-12
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Cria o Instituto para a Inovação da Formação
(INOFOR), que visa a promoção e difusão da inovação
na formação profissional
Decreto-Lei
n.º 160/99. DR 109/99 SÉRIE I-A de 1999-05-11
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais5-3 Administração Estadual
do Trabalho
Decreto-Lei
n. 115/98. DR 102/98 SÉRIE I-A de 1998-05-04
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Decreto-Lei
n.° 219/93. DR 139/93 SÉRIE I-A de 1993-06-16
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
de Trabalho do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Decreto-Lei
n.º 327/83. DR 155/83 SÉRIE I de 1983-07-08
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma
Administrativa
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
Decreto-Lei
n. 115/97. DR 109/97 SÉRIE I-A de 1997-05-12
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Cria o Instituto para a Inovação da Formação
(INOFOR), que visa a promoção e difusão da inovação
na formação profissional
Decreto-Lei
n.º 160/99. DR 109/99 SÉRIE I-A de 1999-05-11
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção
contra os Riscos Profissionais
6.
Produtos Defeituosos
Directiva
n.º 85/374/CEE, de 25-07-1985
Decreto-Lei
n.° 383/89. DR 255/89 SÉRIE I de 1989-11-06
Ministério da Justiça
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°
85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos
defeituosos
7.
Máquinas, Elevadores e Guindastes
Directiva
n.º 95/16/CE, de 29-06-1995
Decreto-Lei
n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos
ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno
a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho
Directiva
n.º 89/392/CEE, de 14-06-1989
Decreto-Lei
n.° 378/93. DR 259/93 SÉRIE I-A de 1993-11-05
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime aplicável à concepção
e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde
e segurança dos utilizadores e de terceiros
Portaria
n.° 145/94. DR 60/94 SÉRIE I-B de 1994-03-12
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as regras técnicas relativas às exigências
essenciais de segurança e de saúde, à declaração
de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação
complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo
Directiva
n.º 91/368/CEE, de 20-06-1991
Decreto-Lei
n.° 378/93. DR 259/93 SÉRIE I-A de 1993-11-05
Ministério da Indústria e Energia Estabelece o regime aplicável
à concepção e fabrico de máquinas, visando
a protecção da saúde e segurança dos utilizadores
e de terceiros
Portaria
n.° 145/94. DR 60/94 SÉRIE I-B de 1994-03-12
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as regras técnicas relativas às exigências
essenciais de segurança e de saúde, à declaração
de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação
complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo
Portaria
n.º 280/96. DR 168/96 SÉRIE I-B de 1996-07-22
Ministério da Economia
Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12
de Março (aprova as regras técnicas relativas às
exigências essenciais de segurança e saúde)
Directiva
n.º 93/44/CEE, de 14-06-1993
Decreto-Lei
n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos
de segurança e identificação a que devem obedecer
o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos
Portaria
n.º 280/96. DR 168/96 SÉRIE I-B de 1996-07-22
Ministério da Economia
Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12
de Março (aprova as regras técnicas relativas às
exigências essenciais de segurança e saúde)
Directiva
n.º 93/68/CEE, de 22-07-1993
Decreto-Lei
n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos
ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno
a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho
Decreto-Lei
n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos
de segurança e identificação a que devem obedecer
o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos
Portaria
n.° 145/94. DR 60/94 SÉRIE I-B de 1994-03-12
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as regras técnicas relativas às exigências
essenciais de segurança e de saúde, à declaração
de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação
complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo
Portaria
n.º 98/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Fixa o regime e grafísmo a aplicar no material eléctrico
destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
Portaria
n.º 280/96. DR 168/96 SÉRIE I-B de 1996-07-22
Ministério da Economia
Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12
de Março (aprova as regras técnicas relativas às
exigências essenciais de segurança e saúde)
Directiva
n.º 86/295/CEE,de 25-05-1986
Decreto-Lei
n.° 105/91. DR 56/91 SÉRIE I-A de 1991-03-08
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime de colocação no mercado e utilização
de máquinas e material de estaleiro
Portaria
n.° 934/91. DR 211/91 SÉRIE I-B de 1991-09-13
Ministérios da Indústria e Energia, das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança
Social
Estabelece normas relativas às estruturas de protecção
contra a queda de objectos (FOPS) de certas maquinas de estaleiro
Directiva
n.º 94/9/CE, de 23-03-1994
Decreto-Lei
n.º 112/96. DR 180/96 SÉRIE I-A de 1996-08-05
Ministério da Economia
Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos
aparelhos esistemas de protecção destinados a ser utilizados
em atmosferas potencialmente explosivas
Decreto-Lei
n.° 202/90. DR 139/90 SÉRIE I de 1990-06-19
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece as normas relativas ao fabrico e comercialização
do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera
explosiva
Portaria
n. 341/97. DR 117/97 SÉRIE I-B de 1997-05-21
Ministério da Economia
Estabelece regras relativas à segurança e saúde dos
aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados
em atmosferas potencialmente explosivas
8. Equipamentos de Protecção Individual
Directiva n.º 89/686/CEE, de 21-12-1989
Decreto-Lei
n.° 128/93. DR 94/93 SÉRIE I-A de 1993-04-22
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho
n.° 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção
individual
Portaria
n.° 1131/93. DR 258/93 SÉRIE I-B de 1993-11-04
Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde
Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde
e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção
individual (EPI)
Portaria
n.º 109/96. DR 85/96 SÉRIE I-B de 1996-04-10
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro
[estabelece as exigências essenciais relativas à saúde
e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção
individual (EPI)]
Portaria
n. 695/97. DR 190/97 SÉRIE I-B de 1997-08-19
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I e V da Portaria n. 1131/93, de 4 de Novembro [fixa
os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem
obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de
protecção individual (EPI)]
Decreto-Lei
n.º 374/98. DR 272/98 SÉRIE I-A de 1998-11-24
Ministério da Economia
Altera os Decretos - Leis n º s 378/93, de 5 de Novembro, 128/93,
de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88,
de 12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente,
as prescrições mínimas de segurança a que
devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas,
de equipamentos de protecção individual, de instrumentos
de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos
a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro
de certos limites de tensão e de materiais de construção
Directiva
n.º 93/68/CEE, de 22-07-1993
Decreto-Lei
n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos
ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno
a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho
Decreto-Lei
n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos
de segurança e identificação a que devem obedecer
o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos
Portaria
n.º 109/96. DR 85/96 SÉRIE I-B de 1996-04-10
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro
[estabelece as exigências essenciais relativas à saúde
e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção
individual (EPI)]
Portaria
n. 695/97. DR 190/97 SÉRIE I-B de 1997-08-19
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I e V da Portaria n. 1131/93, de 4 de Novembro [fixa
os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem
obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de
protecção individual (EPI)]
Directiva
n.º 93/95/CEE, de 29-10-1993
Decreto-Lei
n.º 374/98. DR 272/98 SÉRIE I-A de 1998-11-24
Ministério da Economia
Altera os Decretos - Leis n .os 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22
de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de
12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente,
as prescrições mínimas de segurança a que
devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas,
de equipamentos de protecção individual, de instrumentos
de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos
a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro
de certos limites de tensão e de materiais de construção
Decreto-Lei
n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos
de segurança e identificação a que devem obedecer
o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos
Portaria
n.º 109/96. DR 85/96 SÉRIE I-B de 1996-04-10
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro
[estabelece as exigências essenciais relativas à saúde
e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção
individual (EPI)]
Directiva
n.º 96/58/CE, de 03-09-1996
Decreto-Lei
n.º 374/98. DR 272/98 SÉRIE I-A de 1998-11-24
Ministério da Economia
Altera os Decreto-Lei n .os 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de
Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12
de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente,
as prescrições mínimas de segurança a que
devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas,
de equipamentos de protecção individual, de instrumentos
de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos
a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro
de certos limites de tensão e de materiais de construção
9.
Substâncias e Preparações
9-1
Classificação de substâncias perigosas
Directiva
n.º 67/548/CEE, de 27-06-1967
Decreto-Lei
n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas
que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,
embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Portaria
n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias
Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas
Directiva
n.º 92/32/CEE, de 30-04-1992
Decreto-Lei
n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas
que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,
embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Portaria
n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias
Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas
Directiva
n.º 93/101/CE, de 11-11-1993
Decreto-Lei
n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas
que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,
embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Portaria
n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias
Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas
Directiva
n.º 94/69/CE, de 19-12-1994
Decreto-Lei
n.º 330-A/98. DR 253/98 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-02
Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
94/69/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva n.º
96/54/CE, da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e
adaptaram ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE,
do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem
das substâncias perigosas
Directiva
n.º 96/54/CE, de 30-07-1996
Decreto-Lei
n.º 330-A/98. DR 253/98 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-02
Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
94/69/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva n.º
96/54/CE, da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e
adaptaram ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE,
do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem
das substâncias perigosas
9-2.Substâncias perigosas
Directiva
n.º 76/769/CEE, de 27-07-1976
Decreto-Lei
n.° 221/88. DR 147/88 SÉRIE I de 1988-06-28
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização de
algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76,
de 20 de Maio
Decreto-Lei
n.° 47/90. DR 34/90 SÉRIE I de 1990-02-09
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Limita o uso e comercialização de diversas substâncias
e preparações perigosas
Directiva
n.º 83/478/CEE, de 19-09-1983
Decreto-Lei
n.º 28/87. DR 11/87 SÉRIE I de 1987-01-14
Ministério do Plano e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização do
amianto e dos produtos que o contenham
Directiva
n.º 85/467/CEE, de 01-10-1985
Decreto-Lei
n.º 28/87. DR 11/87 SÉRIE I de 1987-01-14
Ministério do Plano e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização do
amianto e dos produtos que o contenham
Decreto-Lei
n.° 124/88. DR 92/88 SÉRIE I de 1988-04-20
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Medidas relativas à notificação de substâncias
químicas e classificações, embalagem e rotulagem
de substâncias perigosas
Decreto-Lei
n.° 221/88. DR 147/88 SÉRIE I de 1988-06-28
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização de
algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76,
de 20 de Maio
Directiva
n.º 85/610/CEE, de 20-12-1985
Decreto-Lei
n.º 28/87. DR 11/87 SÉRIE I de 1987-01-14
Ministério do Plano e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização do
amianto e dos produtos que o contenham
Decreto-Lei
n.° 138/88. DR 94/88 SÉRIE I de 1988-04-22
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece a proibição da comercialização
e da utilização de produtos contendo fibras de amianto
Directiva
n.º 89/677/CEE, de 21-12-1989
Decreto-Lei
n.° 54/93. DR 48/93 SÉRIE I-A de 1993-02-26
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece limitações à comercialização
e uso de determinadas substâncias perigosas
Directiva
n.º 91/338/CEE, de 18-06-1991
Decreto-Lei
n.° 232/94. DR 213/94 SÉRIE I-A de 1994-09-14
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março, e 91/338/CEE, do Conselho,
de 18 de Junho, que estabelecem limitações à comercialização
e utilização de substâncias e preparações
perigosas
Portaria
n.° 968/94. DR 250/94 SÉRIE I-B de 1994-10-28
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece as normas técnicas necessárias ao cumprimento
do Decreto-Lei n.° 232/94, de 14 de Setembro, que transpõe
para a ordem jurídica interna as Directivas n. º s 91/173/CEE,
de 21 de Março, e 91/338/CEE e 91/339/CEE do Conselho, de 18 de
Junho, que estabelecem limitações à comercialização
e utilização de substâncias e preparações
perigosas
Directiva
n.º 91/659/CEE, de 03-12-1991
Decreto-Lei
n.° 228/94. DR 212/94 SÉRIE I-A de 1994-09-13
Ministério da Indústria e Energia
Altera o Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro (limita a comercialização
e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham)
Directiva
n.º 94/60/CE,de 20-12-1994
Decreto-Lei
n. 264/98. DR 190/98 SÉRIE I-A de 1998-08-19
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n. 94/60/CE,
96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações
à comercialização e utilização de determinadas
substâncias perigosas
Directiva
n.º 96/55/CE, de 04-09-1996
Decreto-Lei
n. 264/98. DR 190/98 SÉRIE I-A de 1998-08-19
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n. 94/60/CE,
96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações
à comercialização e utilização de determinadas
substâncias perigosas
Directiva
n.º 97/16/CE, de 10-04-1997
Decreto-Lei
n. 264/98. DR 190/98 SÉRIE I-A de 1998-08-19
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n. 94/60/CE,
96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações
à comercialização e utilização de determinadas
substâncias perigosas
9-3.Classificação
de preparações perigosas
Directiva
n.º 88/379/CEE, de 07-06-1988
Decreto-Lei
n.° 120/92. DR 148/92 SÉRIE I-A de 1992-06-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece os princípios relativos à classificação,
embalagem e rotulagem de preparações perigosas e sua colocação
no mercado
Portaria
n.° 1164/92. DR 291/92 SÉRIE I-B de 1992-12-18
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do
Ambiente e Recursos Naturais
Regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações
perigosas
Portaria
n.° 396/94. DR 141/94 SÉRIE I-B de 1994-06-21
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do
Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Altera a Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro (regulamenta a classificação,
embalagem e rotulagem das preparações perigosas)
Directiva
n.º 93/18/CEE, de 05-04-1993
Portaria
n. 1152/97. DR 262/97 SÉRIE I-B de 1997-11-12
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem
e Rotulagem das Preparações Perigosas. Revoga as Portarias
n. 1164/92 e 396/94, respectivamente de 18 de Dezembro e 21 de Junho
9-4.Fichas
de dados de segurança
Directiva
n.º 91/155/CEE, de 05-03-1991
Decreto-Lei
n.° 120/92. DR 148/92 SÉRIE I-A de 1992-06-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece os princípios relativos à classificação,
embalagem e rotulagem de preparações perigosas e sua colocação
no mercado
Portaria
n.° 1164/92. DR 291/92 SÉRIE I-B de 1992-12-18
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do
Ambiente e Recursos Naturais
Regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações
perigosas
Portaria
n.° 396/94. DR 141/94 SÉRIE I-B de 1994-06-21
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do
Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Altera a Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro (regulamenta a classificação,
embalagem e rotulagem das preparações perigosas)
Directiva
n.º 93/112/CE, de 10-12-1993
Decreto-Lei
n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas
que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,
embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Portaria
n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias
Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas
9-4.Fichas
de dados de segurança
Directiva
n.º 91/155/CEE, de 05-03-1991
Decreto-Lei
n.° 120/92. DR 148/92 SÉRIE I-A de 1992-06-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece os princípios relativos à classificação,
embalagem e rotulagem de preparações perigosas e sua colocação
no mercado
Portaria
n.° 1164/92. DR 291/92 SÉRIE I-B de 1992-12-18
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do
Ambiente e Recursos Naturais
Regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações
perigosas
Portaria
n.° 396/94. DR 141/94 SÉRIE I-B de 1994-06-21
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do
Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Altera a Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro (regulamenta a classificação,
embalagem e rotulagem das preparações perigosas)
Directiva
n.º 93/112/CE, de 10-12-1993
Decreto-Lei
n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas
que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,
embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Portaria
n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias
Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de substâncias Perigosas
9-5.Avaliação
de riscos de novas substâncias
Directiva
n.º 93/67/CEE, de 20-07-1993
Decreto-Lei
n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas
que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho,
relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,
embalagem e rotulagem de substâncias perigosas
Portaria
n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias
Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem
de Substâncias Perigosas
10.
Recipientes sob Pressão
10-1 Directiva Quadro
Directiva
n.º 76/767/CEE, de 27-07-1976
Decreto-Lei
n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.°
76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime
aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior
a 50 kPa
Portaria
n.° 1125/92. DR 283/92 SÉRIE I-B de 1992-12-09
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as condições a observar nos processos relativos
à aprovação de modelo, a verificação
e à importação de recipientes sob pressão
previstas no Decreto-Lei n.° 131/92, de 6 de Julho
Directiva
n.º 88/665/CEE, de 21-12-1988
Decreto-Lei
n.º 291/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e
instrumentos de medição
Directiva
n.º 84/525/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.°
76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime
aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior
a 50 kPa
Portaria
n.° 62-C/93. DR 12/93 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1993-01-15
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as prescrições específicas aplicáveis
às garrafas para gás, de aço, sem soldadura
Directiva
n.º 84/526/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.°
76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime
aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior
a 50 kPa
Portaria
n.° 62-B/93. DR 12/93 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1993-01-15
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as prescrições específicas aplicáveis
às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio
não ligado ou de liga de alumínio
Portaria
n.° 1125/92. DR 283/92 SÉRIE I-B de 1992-12-09
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as condições a observar nos processos relativos
à aprovação de modelo, a verificação
e à importação de recipientes sob pressão
previstas no1 Decreto-Lei n.° 131/92, de 6 de Julho
Directiva
n.º 84/527/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.°
76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime
aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior
a 50 kPa
Portaria
n.° 62-A/93. DR 12/93 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1993-01-15
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as prescrições específicas aplicáveis
às garrafas para gás, soldadas, de aço não
ligado
10-2
Embalagem para aerossóis
Directiva
n.º 75/324/CEE, de 20-05-1975
Decreto-Lei
n.° 108/92. DR 127/92 SÉRIE I-A de 1992-06-02
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece a regulamentação sobre embalagens aerossóis
Portaria
n.° 778/92. DR 183/92 SÉRIE I-B de 1992-08-10
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as normas técnicas respeitantes à resistência
e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra
roturas das embalagens aerossóis
10-3. Recipientes sob pressão simples
Directiva
n.º 87/404/CEE, de 25-06-1987
Decreto-Lei
n.° 103/92. DR 125/92 SÉRIE I-A de 1992-05-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece a regulamentação relativa a recipientes sob pressão
simples
Portaria
n.° 770/92. DR 181/92 SÉRIE I-B de 1992-08-07
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras
respeitantes à documentação técnica de fabrico,
definições e símbolos referente a recipientes sob
pressão simples
Portaria
n.º 99/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Altera a Portaria n.º 770/92, de 7 de Agosto (regulamenta as exigências
essenciais de segurança e regras respeitantes à documentação
técnica de fabrico, definições e símbolos
referentes a recipientes sob pressão simples)
Directiva
n.º 90/488/CEE, de 17-09-1990
Decreto-Lei
n.° 103/92. DR 125/92 SÉRIE I-A de 1992-05-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece a regulamentação relativa a recipientes sob pressão
simples
Portaria
n.° 770/92. DR 181/92 SÉRIE I-B de 1992-08-07
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras
respeitantes à documentação técnica de fabrico,
definições e símbolos referente a recipientes sob
pressão simples
Directiva
n.º 93/68/CEE, de 22-07-1993
Decreto-Lei
n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos
de segurança e identificação a que devem obedecer
o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos
Decreto-Lei
n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia Estabelece os princípios gerais de
segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo
para o direito interno a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho
Portaria
n.º 98/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado
a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
Portaria
n.º 99/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Altera a Portaria n.º 770/92, de 7 de Agosto (regulamenta as exigências
essenciais de segurança e regras respeitantes à documentação
técnica de fabrico, definições e símbolos
referentes a recipientes sob pressão simples)
Portaria
n.° 770/92. DR 181/92 SÉRIE I-B de 1992-08-07
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras
respeitantes à documentação técnica de fabrico,
definições e símbolos referente a recipientes sob
pressão simples
11.
Ruído
11-1 Directiva Quadro
Directiva
n.º 79/113/CEE, de 19-12-1978
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 81/1051/CEE. De 07-12-1981
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais Estabelece disposições
legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 85/405/CEE, de 11-07-1985
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
11-2 Nível de potência sonora de grupos electrogéneos
de soldadura
Directiva
n.º 84/535/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 85/407/CEE, de 11-07-1985
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
11- 3.Nível de potência sonora de motocompressores
Directiva
n.º 84/533/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 85/406/CEE, de 11-07-1985
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
11- 4.Nível de potência sonora de geradores de potência
Directiva
n.º 84/536/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
11-5.Nível
de potência sonora de martelos demolidores e martelos perfuradores
manuais
Directiva
n.º 84/537/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 85/409/CEE, de 11-07-1985
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do TerritórioAprova
o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
11-
6.Nível de potência sonora de gruas-torre
Directiva
n.º 84/534/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 87/405/CEE, de 25-06-1987
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
11-7.Nível de potência sonora para máquinas de cortar
relva
Directiva
n.º 84/538/CEE, de 17-09-1984
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 87/252/CEE, de 07-04-1987
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 88/180/CEE, de 22-03-1988
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 88/181/CEE, de 22-03-1988
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
11-8.
Limitação das emissões sonoras produzidas por escavadoras
hidráulicas, escavadoras de cabos ,tractores de terraplanagem ,carregadoras
e escavadoras-carregadoras
Directiva
n.º 86/662/CEE, de 22-12-1986
Decreto-Lei
n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído
Decreto-Lei
n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 89/514/CEE, 02-08-1989
Portaria
n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
Directiva
n.º 95/27/CEE, de 29-06-1995
Portaria
n.º 77/96. DR 59/96 SÉRIE I-B de 1996-03-09
Ministério do Ambiente
Estabelece disposições legais sobre a poluição
sonora emitida por diversas actividades
12.
Biotecnologia e Perigos Graves
12-1 Utilização confinada de microorganismos geneticamente
modificados
Directiva
n.º 90/219/CEE, de 23-04-1990
Decreto-Lei
n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos
geneticamente modificados
Directiva
n.º 94/51/CE, de 07-11-1994
Decreto-Lei
n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos
geneticamente modificados
Decreto-Lei
n. 119/98. DR 105/98 SÉRIE I-A de 1998-05-07
Ministério do Ambiente
Substitui o anexo II à Portaria n. 602/94, de 13 de Julho, que
estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da
utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados
12-2
Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados
Directiva
n.º 90/220/CEE, de 23-04-1990
Decreto-Lei
n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos
geneticamente modificados
Decreto-Lei
n.º 63/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02
Ministério do Ambiente
Altera o Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, que regula a utilização
e comercialização de organismos geneticamente modificados
Portaria
n.° 751/94. DR 188/94 SÉRIE I-B de 1994-08-16
Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece
as regras a que devem obedecer a notificação da libertação
deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como
a notificação da colocação no mercado de produtos
que contenham esses organismos
Directiva
n.º 94/15/CE, de 15-04-1994
Decreto-Lei
n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos
geneticamente modificados
Portaria
n.° 751/94. DR 188/94 SÉRIE I-B de 1994-08-16
Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece as regras a que devem obedecer a notificação
da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados, bem como a notificação da colocação
no mercado de produtos que contenham esses organismos
Directiva
n.º 97/35/CE, de 18-06-1997
Decreto-Lei
n. 172/98. DR 144/98 SÉRIE I-A de 1998-06-25
Ministério do Ambiente
Altera a Portaria n. 751/94, de 16 de Agosto, relativa à notificação
da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente
modificados
12-3
Perigos graves de certas actividades industriais
Directiva
n.º 82/501/CEE, de 24-06-1982
Decreto-Lei
n.° 204/93. DR 129/93 SÉRIE I-A de 1993-06-03
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos
de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais
Decreto-Lei
n.º 224/87. DR 127/87 SÉRIE I de 1987-06-03
Ministério do Plano e da Administração do Território
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos
de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais,
bem como a limitação das suas consequências para o
homem e o ambiente
Directiva
n.º 87/216/CEE,de 19-03-1987
Decreto-Lei
n.° 204/93. DR 129/93 SÉRIE I-A de 1993-06-03
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos
de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais
Directiva
n.º 88/610/CEE, de 24-11-1988
Decreto-Lei
n.° 204/93. DR 129/93 SÉRIE I-A de 1993-06-03
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos
de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais
13.
Pesticidas na Agricultura
Directiva
n.º 91/414/CEE, de 15-06-1991
Decreto-Lei
n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes
à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado
Directiva
n.º 93/71/CEE, de 27-07-1993
Decreto-Lei
n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes
à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado
Directiva
n.º 94/79/CE, de 21-12-1994
Decreto-Lei
n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes
à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado
Directiva
n.º 94/37/CE, de 22-07-1994
Decreto-Lei
n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes
à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado
Directiva
n.º96/46/CE, de 16-07-1996
Decreto-Lei
n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes
à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado.
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