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AMBIENTE

Águas Residuais
Introdução
As águas superficiais e subterrâneas são utilizadas, por vezes, para descarga directa ou indirecta de águas residuais. Estas águas encontram-se poluídas quando as suas características físicas, químicas e/ou biológicas se encontram alteradas, pela acção do Homem, de tal modo que a sua utilização para o fim a que se destina, se encontra inviabilizada.
A crescente poluição hídrica tem resultado do desenvolvimento acelerado e descontrolado das actividades económicas e do crescimento demográfico, os quais não foram acompanhados pela construção equilibrada de infra-estruturas de saneamento básico. Os efeitos nocivos de poluição hídrica incidem directamente sobre o Homem, causando perturbações na saúde e alterações no comportamento das populações, na economia (indústria, turismo) e no ambiente pela degradação da paisagem e pela perturbação ou alteração dos ecossistemas.
Em Portugal, de uma maneira geral, a qualidade da água quer superficial, quer subterrânea é aceitável. É de referir que mais de 70% da população é abastecida com águas subterrâneas. No entanto, apesar dos esforços realizados nos últimos anos com a implementação de um quadro legislativo da qualidade da água e com o apoio financeiro de um conjunto de programas e incentivos económicos, existem ainda casos localizados de poluição hídrica associadas a zonas de grande desenvolvimento industrial, sobre exploração agrícola e/ou grande densidade populacional. A recuperação de um aquífero é um processo delicado e moroso no tempo, não havendo garantias da eficácia das operações.
O facto de estar em vigor um conjunto de programas e incentivos económicos pondo à disposição de projectos de ambiente meios financeiros apreciáveis, permite admitir que o processo de adaptação necessário à correcção e eliminação das carências existentes é viável e poderá ser rápido.

Origem
As principais origens de poluição de águas superficiais e subterrâneas são:
· efluentes domésticos;
· efluentes industriais;
· efluentes da agro-pecuária;
· lixiviação de solos e resíduos;
· agricultura intensiva;
· intrusão salina.
Existem ainda outras origens de poluição das águas. Apesar de geralmente apresentarem menor dimensão, perigosidade ou concentração, algumas merecem referência e, em muitos casos, atenção especial.

Efluentes domésticos
Estes efluentes são responsáveis por uma elevada carga poluente nos cursos de água, constituindo igualmente uma ameaça à qualidade das águas subterrâneas, face às trocas existentes entre águas subterrâneas/ águas superficiais. As suas cargas orgânicas bem como as grandes quantidades de agentes microbiológicos - bactérias e vírus - descarregados com as águas residuais, constituem uma ameaça para a saúde das populações (gastroenterites, hepatites, febres tifóides, cólera etc.).
Para além disso, principalmente nos centros urbanos onde exista uma actividade significativa de pequena e média indústria, comércio ou serviços, assume importância o aparecimento nas águas residuais de metais pesados e outros produtos químicos, que na maioria dos casos não são eliminados nas estação de tratamento de águas residuais urbanas (ETAR). Por isso, muitas vezes, o facto de existir uma ETAR não é suficiente para resolver todas as situações de poluição. É ainda significativa a existência de casos episódicos de elevada carga poluente nos efluentes depois de tratados, devido a caudais ou cargas excessivas ou ainda deficiências de exploração.
Por outro lado, a existência de fossas de menor qualidade são uma potencial fonte de poluição das águas subterrâneas.

Efluentes industriais
A indústria é também uma grande consumidora de água e é responsável pela sua mais grave forma de poluição. Isso é devido não só às elevadas cargas poluentes descarregadas mas também à sua perigosidade. As águas de processo, contaminadas com os mais diversos produtos químicos perigosos, integram cargas poluentes elevadas que o meio receptor dificilmente é capaz de depurar. As águas de lavagem de equipamentos industriais e as águas de arrefecimento, descarregadas em grandes volumes e a temperaturas mais elevadas que o meio receptor, podem modificar profundamente as condições ecológicas dos cursos de água.
Em muitos casos, para além do efeito tóxico imediato ou cancerígeno de alguns poluentes, existe o perigo de bioacumulação nos organismos com consequências em toda a cadeia alimentar. São exemplo disso alguns metais pesados, entre eles o mercúrio.
Também nos efluentes industriais as fossas de baixa qualidade constituem o meio mais importante de poluição das águas subterrâneas.

Efluentes da pecuária
Assumem importância e são no essencial semelhantes na sua composição aos efluentes domésticos. Muitas explorações de pecuária têm efluentes equivalentes a povoações de média dimensão com a particularidade de os teores em azoto orgânico e amoniacal serem muito elevados com consequências particulares nas águas.

Lixiviação de solos e resíduos
Os aterros de resíduos sólidos urbanos ou deposições selvagens de resíduos industriais sem condições adequadas de impermeabilização nem cuidados de gestão, dão origem a efluentes de lixiviação altamente contaminados que poluem quer águas de superfície quer subterrâneas. Também as aplicações de pesticidas herbicidas e adubos, em períodos incorrectos podem dar origem ao seu arrastamento provocando contaminação.

Agricultura intensiva
A aplicação excessiva de adubos e pesticidas nas actividades agrícolas pode provocar a sua possível migração para o meio hídrico. A aplicação de pesticidas por via aérea quando não realizada com os cuidados especiais pode atingir as linhas da água. Refira-se, ainda, a utilização incorrecta e abusiva de fertilizantes e produtos químicos nas práticas agrícolas conducentes ao arrastamento destes poluentes para os aquíferos.

Intrusão salina
Nas zonas litorais, a exploração intensiva das águas subterrâneas pode fazer baixar perigosamente o nível da água nos aquíferos provocando a penetração da água do mar e, desse modo, a sua progressiva salinização.

Medidas de Controlo
Para solucionar o problema de poluição hídrica podem considerar-se medidas preventivas e medidas curativas. Como medidas curativas podem considerar-se:
· o tratamento das águas residuais urbanas;
· o tratamento das águas residuais industriais;
· a correcta gestão dos resíduos sólidos.
Nas medidas preventivas podem considerar-se:
· a utilização de tecnologias menos poluentes;
· a vigilância e controlo;
· as campanhas de informação.
Tratamento das águas residuais
O tratamento dos efluentes urbanos é uma atribuição das Câmaras Municipais. É fundamental a existência duma rede de drenagem de águas residuais que receba todas as águas usadas e líquidos descarregados e os canalize para uma ETAR, onde se fará a redução das cargas poluentes até se atingirem os níveis de qualidade definidos na legislação. A rede de drenagem deve estar preparada para uma carga adequada tendo em conta as variações climáticas e sazonais.
A ETAR é um equipamento essencial em qualquer aglomerado urbano e a complexidade do tratamento deve ser adequada ao tipo de poluentes veiculados pelo efluente. Esta é uma das questões mais delicadas que exigem uma atenção especial, quer no projecto, quer no controlo regular de qualidade do efluente.
O controlo das fontes de emissão, sendo por vezes difícil, é uma das formas de evitar o aparecimento de substâncias que não são susceptíveis de tratamento na ETAR. As Câmaras podem presentemente obter apoios substâncias no financiamento das infra-estruturas de saneamento básico, através de fundos europeus.
As normas gerais de descarga de águas residuais, quer urbanas quer industriais, nos meios receptores estão fixadas na Lei de Qualidade da Agua (decreto-lei n.º 74/90 de 7 de Março) ou ainda em diversas normas sectoriais, sendo da atribuição da Administração a fiscalização do seu cumprimento.
A correcta gestão dos resíduos sólidos urbanos, em particular o evitar das descargas selvagens, eliminar a descarga de resíduos industriais nos aterros municipais, o tratamento das águas de lixiviação são medidas importantes para impedir a poluição de águas de superfície ou subterrâneas. Contudo, esta medida só se torna eficaz se for implementado um sistema de monitorização representativo, tanto para as águas subterrâneas como para as águas de superfície.

Papel das Câmaras no controlo da poluição
As Câmaras têm no entanto, em relação a estas águas residuais, importantes competências, pois podem permitir a ligação destes efluentes às redes de drenagem municipais definindo as condições e qualidade das águas residuais aí descarregadas. Estabelece-se assim uma colaboração mútua útil, não permitindo a Câmara a descarga indiscriminada dos efluentes mas dando a possibilidade duma significativa redução dos investimentos que seriam necessários aos industriais para obviarem a uma descarga directa no meio natural. Os tratamentos prévios para atingir a qualidade exigida das águas residuais devem ser controlados. As Câmaras têm ainda competência para tomar medidas em relação às descargas de águas residuais, com características industriais, oriundas de pequenos produtores no perímetro urbano (oficinas, restaurantes, lavagens de automóveis, etc.) exigindo tratamentos prévios.
A criação de estruturas de recepção, onde o cidadão possa entregar líquidos usados altamente poluentes, como óleos, solventes, tintas, etc. é outra medida de grande interesse a implementar em cada autarquia evitando a sua descarga nas redes de drenagem.

Medidas preventivas
As medidas preventivas consistem em processos tecnológicos que, para a mesma produção, geram menos poluição do que os processos clássicos. São tecnologias mais sofisticadas e menos intensivas em matérias-primas, energia e água.
A vigilância e o controlo são uma componente essencial de qualquer política preventiva. Estão previstas medidas legislativas contemplando mecanismos de controlo periódico a cargo de entidades competentes para responsabilizar o poluidor. A detecção de situações de poluição deverá desencadear a actuação das entidades competentes para responsabilização e correcção.
As campanhas de informação são de grande importância. O comportamento dos cidadãos é essencial para a redução da poluição das águas e poderá ter um importante impacte preventivo.
Para tal os cidadãos deverão ser informados sobre as medidas a adoptar no caso de não existir rede de drenagem. Quando existe deverão ser fornecidas instruções sobre as substâncias que, não devem deitar nas redes de drenagem, como óleos, solventes, tintas, etc., e onde se devem dirigir para as depositarem em segurança. Outros poluidores potenciais como os utentes de barcos de pesca ou recreio, turistas, campistas, etc., devem ser informados das normas em vigor e dos cuidados a ter. A nível central existem organismos que promovem e preparam documentação informativa a que a Câmara pode recorrer.


Poluição do Ar
Introdução
O desenvolvimento industrial e urbano tem originado em todo o mundo um aumento crescente da emissão de poluentes atmosféricos. O acréscimo das concentrações atmosféricas destas substâncias, a sua deposição no solo, nos vegetais e nos materiais é responsável por danos na saúde, redução da produção agrícola, danos nas florestas, degradação de construções e obras de arte e de uma forma geral origina desequilíbrios nos ecossistemas.
Em Portugal, os problemas de qualidade do ar não afectam o território de uma forma sistemática, encontrando-se localizados em algumas áreas onde é maior a concentração urbana e a presença de grandes unidades industriais (Sines, Setúbal, Barreiro- Seixal, Lisboa, Estarreja e Porto).
No entanto, a poluição do ar, devido às características da circulação atmosférica e devido à permanência de alguns poluentes na atmosfera por largos períodos de tempo, apresenta um carácter transfronteira e é responsável por alterações ao nível planetário, o que obriga à conjugação de esforços a nível internacional.
São, deste modo, exigidas acções para prevenir ou reduzir os efeitos da degradação da qualidade do ar o que já foi demonstrado ser compatível com o desenvolvimento industrial e social. A gestão da qualidade do ar envolve a definição de limites de concentração dos poluentes na atmosfera, a limitação de emissão dos mesmos, bem como a intervenção no processo de licenciamento, na criação de estruturas de controlo da poluição em áreas especiais e apoios na implementação de tecnologias menos poluentes.
Poluição do Solo
Introdução
O solo é um corpo vivo, de grande complexidade e muito dinâmico. Tem como componentes principais a fase sólida (matéria mineral e matéria orgânica), e a água e o ar na designada componente "não sólida". O solo DEVE ser encarado como uma interface entre o ar e a água (entre a atmosfera e a hidrosfera), sendo imprescindível à produção de biomassa. Assim, o solo não é inerte, o mero local onde assentamos os pés, o simples suporte para habitações e outras infra-estruturas indispensáveis ao Homem, o seu "caixote do lixo"!. Sempre que lhe adicionamos qualquer substância estranha, estamos a poluir o solo e, directa ou indirectamente, a água e o ar

Contaminação do solo
O uso da terra para centros urbanos, para as actividades agrícola, pecuária e industrial tem tido como consequência elevados níveis de contaminação. De facto, aos usos referidos associam-se, geralmente, descargas acidentais ou voluntárias de poluentes no solo e águas, deposição não controlada de produtos que podem ser resíduos perigosos, lixeiras e/ou aterros sanitários não controlados, deposições atmosféricas resultantes das várias actividades, etc. Assim, ao longo dos últimos anos, têm sido detectados numerosos casos de contaminação do solo em zonas, quer urbanas, quer rurais.
A contaminação do solo tem-se tornado uma das preocupações ambientais, uma vez que, geralmente, a contaminação interfere no ambiente global da área afectada (solo, águas superficiais e subterrâneas, ar, fauna e vegetação), podendo mesmo estar na origem de problemas de saúde pública.
Regra geral, a contaminação do solo torna-se problema quando:
· há uma fonte de contaminação;
· há vias de transferência de poluentes que viabilizam o alargamento da área contaminada;
· há indivíduos e bens ameaçados por essa contaminação.
O problema pode ser resolvido por:
· remoção dos indivíduos e/ou bens ameaçados;
· remoção da fonte de poluição;
bloqueamento das vias de transferência (isolamento da área).

Medidas de recuperação do solo:
Se o estudo de solos contaminados é recente, a investigação e desenvolvimento de processos e tecnologias de tratamento é-o ainda mais. A abordagem das áreas contaminadas considera, normalmente, três fases fundamentais:
1. Identificação das áreas contaminadas (inventários);
2. Diagnóstico- avaliação das áreas contaminadas;
3. Tratamento das áreas contaminadas.
Actualmente consideram-se três grandes grupos de métodos de descontaminação de solo:
· descontaminação no local ("in-situ");
· descontaminação fora do local ("on/off-site");
· confinamento/isolamento da área contaminada.
Esta 3ª opção não se trata verdadeiramente de um processo de descontaminação, mas sim de uma solução provisória para o problema. O tratamento do solo como metodologia de recuperação de áreas contaminadas é uma alternativa cada vez mais significativa relativamente à sua deposição em aterros sanitários, devido essencialmente ao aumento dos custos envolvidos.

Tecnologias de Tratamento
A Fig. 1 sistematiza os métodos e técnicas disponíveis para tratamento de solos contaminados. As técnicas "on/off site" exigem a extracção, por escavação, do solo contaminado. O solo extraído pode ser tratado no local ("on-site") ou em estações de tratamento ("off site"), sendo depois reposto no local de origem ou noutro para outros fins, depois de descontaminado.
Com a tecnologia disponível actualmente, uma parte dos solos contaminados ainda não é ou é problematicamente descontaminável, devido a problemas de ordem vária como: emissões gasosas de alto risco, concentrações residuais inaceitavelmente elevadas e/ou produção de grandes quantidades de resíduos contaminados. Isto é particularmente verdade para solos poluídos com hidrocarbonetos aromáticos halogenados e/ou metais pesados, bem como com solos contendo elevada percentagem de finos.
Para além destes aspectos, algumas das técnicas utilizadas envolvem elevados custos de tratamento. Dos diferentes métodos de descontaminação do solo (biológicos ou não biológicos), apenas os biológicos e a incineração permitem a eliminação ambiental dos poluentes orgânicos, através da sua mineralização.

 
FIGURA 1

Tratamento Térmico
As necessidades energéticas das técnicas térmicas são, normalmente, bastante elevadas e são possíveis emissões de contaminantes perigosos. Contudo, em determinados casos, podem ser utilizadas temperaturas substancialmente baixas, levando a consumos de energia relativamente diminutos. O processo é ainda passível de minimizar outros tipos de poluição ambiental, se as emissões gasosas libertadas forem tratadas. As instalações para este método de tratamento podem ser semi-móveis, e os custos dependem, não só do processo em si, como também do teor de humidade, tipo de solo e concentração de poluentes, bem como de medidas de segurança e das regulamentações ambientais em vigor.

Tratamento Físico- Químico
Dos processos físico-químicos, os métodos actualmente mais usados baseiam-se na lavagem do solo. Estes métodos fundamentam-se no princípio tecnológico da transferência de um contaminante do solo para um aceitador de fase líquida ou gasosa. Os principais produtos a obter são o solo tratado e os contaminantes concentrados. O processo específico de tratamento depende do tipo(s) de contaminante(s), nomeadamente no que se refere ao tipo de ligação que estabelece com as partículas do solo.
Geralmente as argilas têm uma elevada afinidade para a maior parte das substâncias contaminantes (por mecanismos físicos e químicos). Assim, para separar os contaminantes do solo, há que remover as ligações entre estes e partículas do solo, ou extrair as partículas do solo contaminadas. A fase seguinte consiste na separação do fluido, enriquecido em contaminantes das partículas de solo limpas.
Adicionalmente pode ser necessário considerar um circuito de exaustão e tratamento do ar, se for provável a libertação de compostos voláteis. A aplicação desta técnica pode não ser viável (técnica e economicamente), especialmente quando a fracção argila do solo é superior a 30%, devido à quantidade de resíduo contaminado gerada

Tratamento Biológico
Os métodos biológicos baseiam-se no facto de que os microorganismos têm possibilidades praticamente ilimitadas para metabolizar compostos químicos. Tanto o solo como as águas subterrâneas contêm elevado número de microorganismos que, gradualmente, se vão adaptando às fontes de energia e carbono disponíveis, quer sejam açucares facilmente metabolizáveis, quer sejam compostos orgânicos complexos. No tratamento biológico, os microorganismos naturais, ou indígenas, presentes na matriz, são estimulados para uma degradação controlada dos contaminantes (dando às bactérias um ambiente propício, i.e., oxigénio, nutrientes, temperatura, PH, humidade, mistura, etc.). Em determinadas situações (presença de poluentes muito persistentes), pode ser necessário recorrer a microorganismos específicos ou a microorganismos geneticamente modificados, de modo a conseguir uma optimização da biodegradação.
Actualmente as principais técnicas biológicas de tratamento incluem:
· "Landfarming"
· Compostagem
· Descontaminação no local
· Reactores biológicos
· Outras técnicas inovadoras (cometabolismo, desnitrificação, etc.).
Estas técnicas, à excepção do "landfarming", estão ainda numa fase de desenvolvimento.
Recentemente, tem sido dada particular relevância aos métodos biológicos de descontaminação de solos, tecnologia promissora que pode vir a ter um papel de importância crescente na recuperação de áreas contaminadas pelas actividades industrial e urbana. O tratamento biológico do solo diminui os riscos para a saúde pública, bem como para o ecossistema e, ao contrário da incineração ou dos métodos químicos, não interfere nas propriedades naturais do solo.


Poluição do Industrial
Introdução
A actividade industrial está, inevitavelmente, associada a uma certa degradação do ambiente, uma vez que não existem processos de fabrico totalmente limpos. A perigosidade das emissões industriais varia com o tipo de indústria, matérias primas usadas, processos de fabrico, produtos fabricados ou substâncias produzidas, visto conterem componentes que afectam os ecossistemas.
O desenvolvimento da indústria em Portugal ocorreu sem um correcto planeamento e ordenamento, o que resultou na concentração industrial em áreas geográficas limitadas, provocando casos específicos e localizados de poluição. Deste modo, estas concentrações implicam uma maior vigilância ambiental, exigindo a existência de infra-estruturas adequadas de controlo que combatam os níveis cumulativos de poluição.
Neste sentido, tornou-se prioritário a implementação de medidas que visem reduzir ou eliminar estas fontes de poluição, o que tem vindo a ser concretizado através da publicação de um quadro legislativo apropriado associado a um conjunto de programas e incentivos económicos que colocam á disposição das indústrias meios financeiros capazes de melhorar a qualidade do ambiente.

Origens
De um modo geral as principais origens da poluição industrial são:
· As tecnologias utilizadas, muitas vezes envelhecidas e fortemente poluentes, com elevados consumos energéticos e de água, sem tratamento adequado dos efluentes com rara valorização de resíduos;
· A inexistência de sistemas de tratamento adequado dos efluentes;
· A inexistência de circuitos de eliminação adequados dos resíduos, em particular dos perigosos.
· Localização das unidades na proximidade de áreas urbanas, causando incómodos e aumentando os riscos;
· Localização das unidades em solos agrícolas, causando a sua contaminação e prejudicando as culturas;
· Localização das unidades em zonas ecologicamente sensíveis, perturbando e prejudicando a fauna e a flora;
· Realização das descargas de efluentes em águas subterrâneas ou superficiais, com risco de contaminação das águas de consumo;
Depósitos indevidos de resíduos, cuja lixiviação é fonte de poluição do solo e do meio hídrico.

Medidas
A nível geral salientam-se duas medidas para controlo da poluição industrial:
· Actuando no processo de licenciamento de novos estabelecimentos referidos na legislação, na sua ampliação ou modificação, tendo em especial atenção a avaliação do impacte ambiental, privilegiando a utilização de tecnologias menos poluentes e medidas que permitam o tratamento dos efluentes líquidos, emissões gasosas e resíduos e o seu efectivo controlo;
Reforçando a capacidade fiscalizadora das entidades que superintendem a actividade industrial.


Medidas a nível das autarquias
As autarquias têm um papel determinante no controlo da poluição industrial. Como medidas mais importantes apontam-se:
· Definir as zonas mais adequadas para a instalação das actividades industriais "poluentes", integradas nos Planos Directores Municipais tendo em atenção a integração paisagística, os recursos hídricos, a possibilidade de cheias, sismos ou outras catástrofes naturais, as condições meteorológicas e ventos dominantes, a existência de áreas protegidas, a fauna e flora de importância relevante ou ainda de elementos arqueológicos e históricos de interesse;
· Garantir que as condutas de descarga dos efluentes líquidos finais de cada estabelecimento industrial sejam claramente individualizadas e tenham condições de acesso que permita o controlo efectivo e regular da sua qualidade, antes da sua descarga na rede de esgotos urbanos, nos cursos de água ou no mar.
· Garantir que a qualidade dos efluentes industriais, geralmente necessitando de um pré-tratamento, permita o seu lançamento no sistema de saneamento urbano a fim de serem tratados nas Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) sem prejuízo do bom funcionamento destas;
· Promover, no caso das indústrias já instaladas, contratos-programa com a participação do Estado, de outras autarquias ou entidades, para a resolução dos problemas existentes;
· Criar redes de prevenção e alerta em zonas críticas e planos de emergência para casos de acidentes ou situações anormais;
· Fiscalizar a ocupação dos estabelecimentos;
Criar estruturas que forneçam a informação adequada sobre situações de poluição e permitam fomentar a participação da população. Estas estruturas deverão também permitir detectar a poluição, devido a descargas de poluentes, que possa afectar nomeadamente o abastecimento das águas de consumo, dando conhecimento imediato às autoridades competentes dos Serviços Regionais do Organismo que superintende a indústria em causa.

Legislação sobre Licenciamento industrial
As normas disciplinadoras da actividade industrial são estabelecidas através do Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei nº 282/93 de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 427/91 de 31 de Outubro (no caso da indústria transformadora de pesca, em terra), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da actividade industrial, salvaguardando a saúde pública e dos trabalhadores, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Estes diplomas são um instrumento que pretende incentivar a implementação de tecnologias menos poluentes e a procura de melhores condições de localização e laboração da indústria, integrando na política industrial as demais políticas sectoriais nomeadamente a ambiental. Dentro da filosofia de aplicação dos referidos decretos foi criada a figura de Entidade Coordenadora, a qual é o único interlocutor do industrial, coordenando todo o processo de licenciamento industrial.
As regulamentações dos Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, Decreto-Lei nº 282/93 de 17 de Agosto e Decreto-Lei nº 427/91 de 31 de Outubro, permitindo a sua execução jurídica, são feitas respectivamente pelo Decreto-Regulamentar nº 25/93 de 17 de Agosto (REAI- Regulamento do Exercício da Actividade Industrial) e pelo Decreto-Regulamentar nº 61/91 de 27 de Novembro (RAIP-Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra).

Procedimento de licenciamento industrial
Para efeito de licenciamento, a cada estabelecimento industrial será atribuída a classe correspondente à actividade industrial nele exercida, sendo que, quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, será aquele classificado em função do risco global das actividades exercidas.
O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora terá de ser acompanhado de autorização relativa à localização e de Estudo de Impacte Ambiental, se exigível nos termos do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e do Decreto-Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro.


Poluição do Marinha
Introdução
O planeta que habitamos, tal como as fotografias tiradas por satélite ilustram, mais do que "TERRA" dever-se-ia chamar "MAR"! É que 71% da sua superfície é recoberta por água, 97.2% da mesma correspondendo à imensidão dos oceanos. O ambiente marinho constitui, pois, uma parte essencial da biosfera. A sua produtividade primária equivale mesmo à do crescimento anual das plantas terrestres; é um elemento crucial como elo nos grandes ciclos do Carbono, do Azoto, do Oxigénio e do Hidrogénio - elementos essenciais à vida. Além disso a constante interacção entre a atmosfera e os oceanos influencia e determina os complexos comportamentos dos fluxos climáticos globais, que directamente se relacionam com o ciclo hidrológico. Deste modo as massas oceânicas exercem uma influência estabilizadora no clima, que tanto afecta a existência da comunidade humana.
Pode considerar-se que, globalmente, os mares ainda se encontram em boas condições ambientais. Há, contudo, indícios - sobretudo nas faixas costeiras - de graves disfunções ambientais, com situações de ultrapassagem das capacidades de carga e de sobreutilização excessiva dos recursos. Por demasiado tempo os mares foram (e por alguns ainda o são) considerados como fonte inesgotável de recursos - alimentares, minerais ou energéticos -, com capacidade infinita para absorver e purificar os resíduos da civilização humana. Por outras palavras, a capacidade de diluição dos oceanos tem sido tida como a solução para a poluição gerada pelo Homem.

Formas de Poluição
Agora, mais do que nunca, é manifesto que nenhum destes pressupostos é verdadeiro: a capacidade dos oceanos, apesar da sua vastidão, não é infinita para absorver os resíduos, e alguns dos resíduos produzidos, mesmo em quantidades muito pequenas, podem ter efeitos significativos nas comunidades e espécies a longas distâncias dos próprios pontos de descarga. As praias poluídas, focos de inúmeras doenças; os estuários que deixam de produzir espécies tradicionalmente utilizadas na alimentação; os acidentes ligados ao transporte marítimo de hidrocarbonetos etc. ,são alguns dos muitos exemplos perceptíveis pelo cidadão comum e que surgem na tomada de medidas. A população humana, ao nível actual do desenvolvimento tecnológico, tem nas suas mãos a possibilidade de provocar a destruição massiva dos mares, à semelhança do que já tem feito em terra; mas detém também os conhecimentos que lhe permitem minimizar os impactes negativos dos requisitos do seu desenvolvimento.

Efluentes de origem doméstica

São a principal origem de microrganismos patogénicos e de matérias em suspensão. Os primeiros originam a poluição das águas das praias da fauna piscícola e dos viveiros de moluscos, causando doenças como hepatites, otites e conjuntivites. Os moluscos, em particular os bivalves, podem mesmo desaparecer ou tornar-se nocivos à saúde humana quando ingeridos, pois têm grande capacidade de assimilação de microorganismos patogénicos. A dificuldade de detectar quais os que estão atingidos pela poluição exige que todos os moluscos sejam depurados antes de consumidos. Em determinadas situações (em geral com o aparecimento das chamadas "marés vermelhas" devidas ao crescimento acelerado do número de dinoflagelados) podem mesmo tornar-se tóxicos para o Homem.
O impacte dos efluentes de origem doméstica é maior junto ao ponto de descarga, diluindo-se a sua concentração com a dispersão no meio.


Poluição do Sonora
Introdução
Definição de ruído
Não é fácil apresentar uma definição de ruído, que possa considerar-se plenamente satisfatória. Em Acústica, o problema da definição de ruído não se confina ao domínio da Física, devendo ser tomados igualmente em consideração aspectos de natureza biológica e psicológica. Assim, é corrente falar-se de ruído como um som que é indesejável para o auditor ou que o traumatiza.
O ruído tornou-se um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações. Constitui um problema que tende a agravar-se devido, sobretudo, ao desenvolvimento desequilibrado da urbanização, ao aumento significativo da mobilidade das populações e ao incremento da mecanização.
O ruído tem vindo a aumentar no espaço e no tempo, sendo o tráfego de veículos motorizados uma das fontes sonoras mais poluentes; no entanto, outras fontes, tais como o tráfego aéreo e ferroviário, o funcionamento de equipamentos industriais e domésticos e o ruído da vizinhança têm tendência a desenvolver-se e a multiplicar-se. Além disso, a intensidade do ruído atinge em muitos casos níveis preocupantes, afectando de diversas formas a saúde física e mental, com consequências mais ou menos graves que vão do simples incómodo à afectação da audição (em Portugal a surdez profissional situa-se em segundo lugar entre as doenças profissionais).
Dada a grande diversidade de fontes sonoras, a resolução dos problemas postos pelo ruído implica a intervenção de diversas entidades a vários níveis e, consequentemente, exige uma elevada coerência na coordenação e ligação entre elas. Papel importante cabe às autarquias locais.

Origens
Diversos factores contribuem para a grande acuidade que os problemas derivados da poluição sonora assumem hoje em dia, podendo destacar-se, em especial nos meios urbanos:
· A grande concentração demográfica associada a graves deficiências no planeamento urbano, com um consequente aumento de tráfego;
· A utilização de dispositivos electromecânicos auxiliares e de equipamentos de reprodução e amplificação sonora, por parte de um número crescente de utilizadores;
· A adopção de formas de construção, que não asseguram o isolamento sonoro adequado;

Medidas
A procura de soluções neste domínio apresenta-se complexa; podendo encarar-se segundo diversos aspectos:
· Preparação de elementos de natureza físico-matemática que habilitam a considerar a influência do ruído, numa atitude prospectiva, designadamente na análise de impactes ambientais e no projecto;
· Preparação de um conjunto de normas, visando estabelecer técnicas de avaliação e regras de qualidade, que seja suficientemente estruturado para proporcionar apoio eficiente ao sistema legislativo; este sistema deve ser complementado, para a sua efectiva e generalizada aplicação, com a acção coerciva de meios adequados de controlo de qualidade e de fiscalização;
· Formação a todos os níveis de ensino, visando contribuir para uma consciencialização esclarecida das questões ambientais postas pelo ruído e permitindo preparar técnicos aptos para a resolução dos problemas inerentes à poluição sonora com incidência nas diferentes actividades profissionais;
Informação do público, a fim de criar o que pode designar-se por um nível básico de compreensão, imprescindível para que as eventuais medidas desencadeadas pela administração, no sentido de preservar o ambiente acústico, venham a ser aceites pela população; e mais, que seja a própria população a assumir posições de exigência de tais medidas correctivas

Acções para controlo do ruído
A conjugação das medidas para redução do ruído deve traduzir-se em acções que atenuarão a intensidade da poluição sonora e o grau de exposição das populações ao ruído, nomeadamente:
· Ordenamento adequado do território, em grande escala e à escala da implementação das instalações ruidosas;
· Implantação apropriada das grandes estruturas de transportes (superficiais e aéreas) e instalação de meios adequados para mitigar a propagação do ruído a partir delas;
· Escolha apropriada dos tipos de construção e dos equipamentos a instalar, tomando em devida consideração o factor ruído.
Em qualquer destes aspectos as autarquias têm efectivamente possibilidade de contribuir para a preservação e melhoria do ambiente acústico. As amplas competências que lhes estão atribuídas no Planeamento Urbanístico e no Licenciamento são instrumentos legais que dão às Câmaras grande capacidade de intervenção neste domínio. O facto de disporem ainda da faculdade de promulgarem posturas municipais poderá tornar mais eficaz a capacidade de recurso à legislação em vigor, onde se destaca o Regulamento Geral sobre Ruído (D. L. nº 251/87 de 24 de Junho).
Por outro lado, é particularmente importante o Plano Director Municipal para uma correcta política preventiva de poluição sonora. Nele, o estudo cuidadoso dos planos de circulação, o estabelecimento de zonas sem circulação automóvel, de zonas verdes, a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas residenciais, a dispersão das zonas comerciais ou de serviços, permitirão prevenir as ocorrências de situações gravosas.

Repercussões sobre a saúde
Em sentido geral, os efeitos do ruído sobre o Homem podem englobar-se nas categorias seguintes, que evidentemente não são independentes, ocorrendo, muitas vezes, largas zonas de sobreposição:
· Afectação da audição, alterando a gama de percepção do som audível, provocando a dor e podendo mesmo danificar de forma irreversível o mecanismo fisiológico da audição;
· Perturbações fisiológicas diversas, tais como flutuações das pulsações cardíacas, da tensão arterial e da vasodilatação dos vasos periféricos e ainda contratação dos músculos das vísceras e modificações do funcionamento das glândulas endócrinas;
· Perturbações do sono, nomeadamente dificuldade em adormecer e menor duração de certas fases do sono;
· Perturbações de actividades várias; os efeitos do ruído sobre as actividades dependem do tipo de actividade e das características dos indivíduos mas, em geral, o ruído provoca uma diminuição do rendimento do trabalho e um aumento do número de erros ou acidentes;
· Interferência na comunicação oral;
Incomodidade, em geral o ruído incomoda quando, por exemplo, se sobrepõe e mascara uma informação desejada, evoca coisas desagradáveis, implica demasiadas informações inúteis ou é incompreensível; situações de incomodidade provocadas pelo ruído podem originar no receptor reacções várias, entre as quais de irritabilidade, de medo e de violência.

O ruído como factor de incomodidade
A incomodidade atribuível a um estímulo sonoro que se identifica em relação ao ruído de fundo parece derivar directamente do carácter intrusivo daquele estímulo, pelo que a avaliação do grau de incomodidade se processa com base na amplitude da emergência do estímulo perturbador relativamente ao ruído de fundo.
A técnica de avaliação do grau de incomodidade está fixada na Norma Portuguesa 1730 (Grau de reacção humana ao ruído) estabelecendo-se naquele documento normativo que a incomodidade é proporcional ao parâmetro em que Leq representa o nível sonoro contínuo equivalente corrigido do estímulo perturbador, expresso em dB(A), e L95 representa o nível sonoro do ruído de fundo (ausência do estímulo perturbador) com a probabilidade 0,95 de ser excedido, expresso em dB(A).
O facto de se considerar o nível sonoro contínuo equivalente para representar o estímulo potencialmente incómodo evidencia a aceitação de um comportamento integrador por parte do percipiente. Todavia, admite-se a aplicação de "correcções" que entrem em consideração com certas características espectrais do estímulo, sempre que estas contribuem para aumentar a incomodidade provocada. Está regulamentado (Decreto-Lei 251/87 - Regulamento Geral sobre o Ruído) que não deve exceder 10 d.B.(A).

O ruído como factor de trauma
A exposição prolongada em ambientes onde o nível sonoro atinge valores muito elevados vai provocar a destruição progressiva das células ciliadas do órgão de Corti. Estas células do ouvido interno não são regeneráveis e têm papel fundamental no processo da audição. A forma como a alteração da audição se manifesta a nível individual depende da sensibilidade do paciente e, obviamente, da história clínica dos seus órgãos de audição. Em termos médios, pode dizer-se que a probabilidade da audição ser afectada se torna significativa para valores do nível sonoro contínuo equivalente acima de 80 d.B.(A), considerando que se verifica a permanência das condições de exposição, como ocorre habitualmente em ambiente laboral.
A perda da audição, consequente da exposição a ambientes acusticamente agressivos, é caracterizável pelo facto de a banda de frequências onde se detecta em primeiro lugar o desvio do limiar de audição, se localizar na vizinhança de 4000 Hz. Com a continuação da exposição, dá-se o alastramento da afectação para outras bandas de frequência.
A avaliação do risco de perda de audição nos locais de trabalho determina-se a partir da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído, expressa em dB(A); a técnica desta avaliação está fixada no Decreto Regulamentar 9/92. O Decreto-Lei 72/92 e o Decreto Regulamentar 9/92, estabelecem os requisitos a serem satisfeitos para a prevenção da audição em meio laboral.


Legislação Ambiental
Água
· Portaria n.º 429/99 de 15/06
Estabelece os valores limites de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais.

· Decreto-Lei n.º 362/98 de 18/11
É aprovado o estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR).

· Decreto-Lei nº 236/98 de 01/08
Estabelece as normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei nº 74/90 de 07/03.

· Portaria nº 423/97 de 25/06
Estabelece normas, de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios.

· Decreto-Lei nº 166/97 de 02/07
Define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água.

· Decreto-Lei º 152/97 de 19/06
Transpõe para o direito interno a Directiva nº 91/271/CE, do Conselho, de 21/05/91, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

· Decreto-Lei nº 162/96 de 4/09
Estabelece o regime jurídico, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

· Portaria nº 940/95 de 26/07
Aprova as declarações oficiais a apresentar pelos utilizadores do domínio hídrico, previstas no Decreto-Lei nº 47/94 de 22/02.

· Dec-Rectificação nº 63/94 de 31/05
De ter sido rectificado o Dec-Lei nº 46/94 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do Instituto da Água, publicado no D.R. nº 44 de 22/02/94

· Decreto-Lei nº 46/94 de 22/02
Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

· Portaria nº 1049/93 de 19/10
Estabelece normas relativas à descarga de águas residuais, aplicáveis a todas actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto.

· Portaria nº 1030/93 de 14/10
Estabelece normas relativas à descarga de águas residuais no meio receptor natural (água ou solo), de unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície.

· Decreto-Lei nº 191/93 de 24/05
Estabelece a orgânica do Instituto da Água.

· Portaria nº 512/92 de 22/06
Estabelece normas de descarga de águas residuais do sector dos curtumes.

· Portaria nº 505/92de 19/06
Estabelece normas de descarga de águas residuais do sector da pasta de celulose.

· Portaria nº 810/90 de 10/09
Estabelece normas de descarga de águas residuais provenientes de exploração de suinicultura.

· Portaria nº 809/90 de 10/09
Estabelece normas de descarga de águas provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes.

· Portaria nº 624/90 de 04/08
Estabelece normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade Humana.

· Decreto-Lei nº 70/90 de 02/03
Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

· Decreto-Lei nº 376/77 de 05/09
Define o regime de licença prévia para a abertura de poços e furos de captação de água e para a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação de poços e furos já existentes.

Resíduos
· Decreto Lei nº 516/99 de 02/12
Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

· Portaria nº 961/98 de 10/0910 de Novembro
Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

· Decl. de rectificação nº 19-L/98 de 31/10
Rectificação da Portaria n.º 792/98 de 22/09. Anexo "Catálogo Europeu de Resíduos"

· Decreto-Lei nº 239/97 de 09/09
Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei nº 310/95 de 20/11.

· Portaria nº 818/97 de 05/09
Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER).

· Portaria nº 335/97 de 16/05
Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional.

· Decreto-Lei nº 142/96 de 23/08
Cria o Instituto de Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

· Portaria nº 15/96 de 23/01
Aprova os tipos de operações de eliminação e de valorização de resíduos.

· Decreto-Lei nº 296/95 17/11
Estabelece regras relativas à transferência de resíduos.

· Decreto-Lei nº 294/94 de 16/11
Estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

· Decreto nº 37/93 20/10
Aprova para ratificação a Convenção sobre o controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua eliminação.

· Portaria nº 374/87 de 04/05
Resíduos originados na indústria transformadora.

Ar
· Decreto Lei nº 277/99 de 23/07
Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE do Conselho de 16/09, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

· Decreto Lei nº 276/99 de 23/07

Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE do Conselho de 27/09, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.

· Declaração de Rectificação nº 11-H/97 de 30/06
De ter sido rectificada a Portaria nº 399/97, dos Ministérios da Economia e do ambiente, que altera a Portaria nº286/93 de 12/03 (fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono), publicada no D.R. 1ªsérie, nº 138 de 18/06.

· Portaria nº 399/97 de 18/06
Altera a Portaria nº 286/93 de 12/03 (fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, as partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono).

· Portaria nº 125/97 de 21/02
Altera a Portaria nº 286/93 de 12/03 (fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, as partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono, relativamente à incineração de resíduos urbanos).

· Portaria nº 623/96 de 31/10
Incumbe o Instituto de Meteorologia de estabelecer o mecanismo de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono. Revoga a Portaria nº 286/93 de 12/03, na parte que dispõe sobre esta matéria.

· Despacho nº 79/95 de 12/01
Regulamentação relativa ao envio para as entidades competentes dos resultados do autocontrolo das emissões industriais para a atmosfera, resultante de medições em contínuo (de acordo com o Dec-Lei nº 352/90 de 09/11).

· Portaria nº 1058/94 de 02/12
Altera a Portaria nº 286/93 de 12/03 (fixa os valores limite e os valores gerais no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono).

· Declaração de Rectificação n.º 91/93 de 31/05
Rectificação à Portaria n.º 286/93 de 12/03/93.

· Portaria nº 286/93 de 12/03
Fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono.

· Decreto-Lei nº 352/90 de 09/11
Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar. Revoga o Decreto-Lei nº 255/88 de 30/07, e a Portaria nº 508/81 de 25/06.

Ruido
· Portaria nº 77/96 de 09/03
Estabelece disposições legais sobre poluição sonora emitida por diversas actividades.

· Decreto-Lei nº 72/92 de 28/04
Estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos devido à exposição ao ruído durante o trabalho.

· Decreto-Reg. nº 9/92 de 28/04
Regulamenta o Dec-Lei 72/92, em que define os procedimentos de medida, os parâmetros a analisar para uma correcta avaliação das exposições dos trabalhadores ao ruído, as classes de risco as medidas a adoptar relativamente a cada grupo de risco e ainda as medidas gerais de minimização do ruído industrial.

· Portaria nº 879/90 de 20/09
Estabelece disposições legais sobre poluição sonora emitida por diversas actividades. Este documento foi alterado pela Portaria nº 77/96 de 09/03, que transpõe a Directiva 95/27/CE (referente às emissões sonoras de alguns equipamentos).

· Decreto-Lei nº 292/89 de 02/09
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87 de 24/06.

· Decreto-Lei nº 251/87 de 24/06
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.



QUALIDADE

Estabelecido em 1983, o SPQ, foi posteriormente actualizado pelo DL 234/93, de 2 de Julho, sendo organizado em três subsistemas - Metrologia, Normalização e Qualificação, e por cujas actividades o IPQ é responsável, assegurando ainda o Secretariado do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ).
O SPQ assenta nos seguintes princípios:

Credibilidade
O SPQ baseia o seu funcionamento em regras e métodos conhecidos e estabelecidos por consenso internacional; a supervisão do SPQ está sob responsabilidade de entidades representativas.

Adesão voluntária
Cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ.

Abertura
Qualquer entidade poderá integrar o SPQ, desde que demonstre cumprir as exigências estabelecidas.

Aplicação geral
O SPQ pode abranger qualquer tipo de entidade, de produto ou de serviço.

Não exclusividade
O SPQ pode coexistir com outros sistemas de apoio à qualidade já existentes ou previstos.

Gestão integrada
A coordenação geral do SPQ é atribuída a uma única entidade.

Descentralização
O funcionamento do SPQ é baseado na autonomia das entidades que o compõem, seguindo procedimentos escritos rigorosos.

As entidades que integram o SPQ são as seguintes:
O Conselho Nacional da Qualidade (CNQ)
Instituto Português da Qualidade (IPQ)
As entidades acreditadas e qualificadas para tal no âmbito das subsistemas da Metrologia, da Normalização e da Qualificação
O Sistema Português da Qualidade, através do Decreto-Lei que o instituiu, dispõe de um símbolo cuja forma, regras e condições gráficas de aplicação se encontram estabelecidas na Directiva do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) 27/94 "Utilização do símbolo SPQ".
Podem utilizar este símbolo as estruturas do SPQ, nomeadamente o CNQ e as suas comissões e o IPQ, as entidades acreditadas pelo IPQ no âmbito dos subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia, bem como os organismos responsáveis pela gestão de Sistemas Integrados e Sistemas Registados no SPQ.
A Normalização é uma actividade conducente à obtenção de soluções para problemas de carácter repetitivo, essencialmente no âmbito da ciência da técnica e da economia, com vista à realização do grau óptimo de organização num dado domínio.
Consiste em geral, da elaboração, publicação e promoção do emprego das normas.
A elaboração e aprovação de normas tem por finalidade a racionalização e a simplificação de processos, componentes, produtos e serviços.
Permite uma maior facilidade de entendimento e visa o estabelecimento de parâmetros a utilizar em acções de avaliação da conformidade.
O IPQ, directamente ou por representação delegada em outras entidades públicas, privadas ou mistas, participa, ou promove a participação nos trabalhos de normalização compreendidos nas instâncias europeias e internacionais.
A acreditação de Entidades, gerida pelo IPQ insere-se no Subsistema da Qualificação do Sistema Português da Qualidade (SPQ) Este Subsistema visa a demonstração da conformidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade com requisitos previamente fixados, assim como a acreditação de entidades para fins específicos.
Foi com base na série de normas EN 45000 e no respeito dos princípios gerais que regem o SPQ que foram estabelecidos os procedimentos de gestão do sistema de acreditação.
A metrologia é a ciência da medição consubstanciada a um conjunto de operações que têm como objectivo determinar o valor de uma grandeza e compreende todos os aspectos, tanto teóricos como práticos, quaisquer que sejam a sua incerteza e o domínio do conhecimento a que se referem.
O IPQ tem a responsabilidade, a nível nacional, de gerir as unidades laboratoriais dedicadas às grandezas metrológicas fundamentais e, simultaneamente, gerir os padrões metrológicos, bem como coordenar as cadeias hierarquizadas de padrões através dos seus laboratórios. Efectua, também, calibrações e outras operações laboratoriais necessárias ao controle metrológico de instrumentos de medição no âmbito da metrologia legal.
Por outro lado, define metodologias e os critérios aplicáveis à verificação da qualidade dos instrumentos de medição sujeitos a imperativos legislativos, prepara legislação metrológica, promove e coordena a aplicação da regulamentação metrológica e fomenta a realização de acções de formação de pessoal envolvido na actividade de controle metrológico, na área da metrologia legal.



CERTIFICAÇÃO

Produtos
Compete ao IPQ instituir e gerir marcas nacionais de conformidade, nomeadamente a marca Produto Certificado.
A marca Produto Certificado, quando colocada num produto, assegura a conformidade deste com a norma ou especificação técnica que lhe é aplicável, assegurando que o mesmo foi produzido por um fabricante que dispõe de um sistema de controle da produção adequado.
O Instituto Português da Qualidade, através do Despacho nº 15669, publicado no Diário da República II Série, Nº 188, de 13 de Agosto de 1999, delegou na Associação para a Certificação de Produtos (CERTIF), a competência para efectuar a certificação de produtos, atribuindo a Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, correntemente designada "Marca Produto Certificado".
Assim, a concessão da Marca Produto Certificado deve ser requerida a:

CERTIF, Associação para a Certificação de Produtos
Rua António Gião, nº 2
2829-513 Caparica
Telef. 212948177/8
Fax. 21294816

Empresas
A certificação de sistemas de garantia da qualidade consiste na demonstração de que um processo de produção de determinado produto ou serviço está em conformidade com uma das normas de garantia da qualidade NP EN ISO 9001, 9002 ou 9003.
As normas da série ISO 9000 são de tal modo genéricas e globais que permitem a qualquer tipo de empresa, desde uma empresa industrial fabricante de material eléctrico ou de componentes para automóvel, a uma empresa de serviços na áreas, por exemplo, da informática ou da hotelaria, utilizá-las como instrumento-base para a implementação de um sistema de garantia da qualidade e posterior certificação.
A certificação de sistemas da qualidade, no âmbito do SPQ (Sistema Português da Qualidade) é atribuída por Organismos de Certificação Acreditados (OCA), com base em auditorias da qualidade efectuadas por auditores qualificados e dá lugar à emissão de um certificado de conformidade.



HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

A higiene e a segurança são duas actividades que estão intimamente relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos trabalhadores que, segundo a O.M.S.- Organização Mundial de Saúde, "é um estado de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença e enfermidade (privação dum sentido ou do exercício duma função orgânica: por exemplo, a cegueira)".
A higiene do trabalho propõe-se combater, dum ponto de vista não médico, as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar o ambiente do trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador).
A segurança do trabalho propõe-se combater, também dum ponto de vista não médico, os acidentes de trabalho, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.
A realização pessoal e profissional dos trabalhadores encontra na qualidade de vida do trabalho, nomeadamente a que é favorecida pelas condições de segurança, higiene e saúde, uma matriz fundamental para o seu desenvolvimento.
Nesta mesma perspectiva deverá ser compreendido o relevo particularmente significativo que o ordenamento jurídico constitucional português reservou à segurança, higiene e saúde no trabalho, na esteira, aliás, do lugar cimeiro que estes temas adquiriram no fórum mundial das questões do trabalho e da saúde, nomeadamente na Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.) e na Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), bem como a importância de que se reveste para o conteúdo da dimensão social da União Europeia. De acordo com o disposto no art. 59° e 64° da Constituição da República portuguesa, aprovada na Assembleia Constituinte em 2 de Abril de 1976 e na Assembleia da República em 12 de Agosto de 1982, 17 de Novembro de 1992 e em 3 de Setembro de 1997 "todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança" e "direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover".
Para além disso, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem o fundamento material de
qualquer programa de prevenção de riscos profissionais e contribuem, na empresa, para o aumento da competitividade com diminuição da sinistralidade.
Foi necessário muito tempo para que se reconhecesse até que ponto as condições de trabalho e a produtividade se encontram ligadas. Numa primeira fase, houve a percepção da incidência económica dos acidentes de trabalho onde só era considerado inicialmente os custos directos (assistência médica e indemnizações). Mais tarde começou-se a considerar as doenças profissionais. Finalmente, compreendeu-se que os custos indirectos dos acidentes de trabalho (perda de horas de trabalho pela vítima, pelas testemunhas e pelas pessoas encarregadas do inquérito, interrupções da produção, danos materiais, atraso na execução do trabalho, custos inerentes às peritagens e acções legais eventuais, diminuição do rendimento durante a substituição e a retoma de trabalho pela vítima, etc.) são, em geral, bem mais importantes, e, frequentemente, mesmo quatro vezes mais elevados que os custos directos.
A diminuição de produtividade e o aumento do número de peças defeituosas e dos desperdícios de material imputáveis à fadiga provocada por horários de trabalho excessivos e por más condições de trabalho, nomeadamente no que se refere à iluminação e à ventilação, demonstraram que o corpo humano, apesar da sua imensa capacidade de adaptação, tem um rendimento muito maior quando o trabalho decorre em condições óptimas. Com efeito, verificou-se em certos países em vias de desenvolvimento que é possível aumentar a produtividade simplesmente melhorando as condições de trabalho.
De uma maneira geral, as técnicas de direcção não têm suficientemente em conta a higiene e a segurança do trabalho nem a ergonomia (conjunto de conhecimentos científicos aplicados a obter a adaptação optimizada entre o Homem e o Trabalho através da concepção de máquinas, ferramentas e dispositivos que possam ser usados adequadamente com segurança, eficiência e conforto), ainda que, actualmente, haja tendência para considerar a empresa industrial como um sistema em si mesma ou como um conjunto de subsistemas. Estes problemas são olhados de outra maneira desde que a opinião pública e, particularmente, os sindicatos tomaram consciência desse facto. Pôde determinar-se que as restrições impostas pela tecnologia industrial moderna constituem a fonte das formas de insatisfação que se manifestam sobretudo entre os trabalhadores afectos às tarefas mais elementares, desprovidas de qualquer interesse e com carácter repetitivo e monótono.
Desta forma, não só um meio ambiente de trabalho que exponha os trabalhadores a riscos profissionais graves pode constituir a causa directa de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, mas ainda a insatisfação dos trabalhadores face a condições de trabalho que não estejam em harmonia com o seu nível social e cultural do momento pode, também, conduzir a uma baixa quantitativa e qualitativa da produção, a uma rotação excessiva do pessoal e a um elevado absentismo. Claro que as consequências de uma tal situação variarão segundo os meios socio-económicos. Aquilo que nos países industrializados se denomina o «custo social do trabalho» foi por vezes agravado pelas atitudes agressivas dos interessados (desperdício deliberado, ameaças de violência e conflitos, entre outros) enquanto que noutros casos não se encontrou esse tipo de reacções. No entanto, onde há procura de mão-de-obra seria ilusório pensar que as empresas, cujas condições de trabalho não evoluíram paralelamente com o progresso técnico e o crescimento económico, poderão contar com pessoal estável e atingir níveis rentáveis de produtividade.
Nos países em vias de desenvolvimento, se por um lado a ausência frequente de dados estatísticos sobre lesões laborais e sobre absentismo torna impossível qualquer estudo pormenorizado das condições de trabalho, por outro lado, para os trabalhadores destes países, as condições de trabalho não são talvez mais do que uma consideração secundária, que surge após a sua preocupação fundamental estar satisfeita, isto é, ter um emprego e receber um salário.
Querendo evitar a curto prazo um desperdício de recursos humanos e monetários (ainda mais grave quando se trata de um país em vias de desenvolvimento) e a longo prazo tensões socio-políticas, deverá prestar-se maior atenção às condições de trabalho e reconhecer que, actualmente, a empresa desempenha não só uma função técnica e económica mas também um importante papel social.



LEGISLAÇÃO
1. Acções de Caracter Geral

Directiva n.º 89/391/CEE, de 12-06-1989

Decreto-Lei n.° 441/91. DR 262/91 SÉRIE I-A de 1991-11-14
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.° 26/94. DR 26/94 SÉRIE I-A de 1994-02-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

Lei n.° 7/95. DR 75/95 SÉRIE I-A de 1995-03-29
Assembleia da República
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro

Decreto-Lei n.° 191/95. DR 173/95 SÉRIE I-A de 1995-07-28
Ministério das Finanças
Regulamenta o regime da segurança, higiene e saúde no trabalho

Portaria n.° 1179/95. DR 223/95 SÉRIE I-B de 1995-09-26
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social
Aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada pela empresa para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Portaria n.º 53/96. DR 43/96 SÉRIE I-B de 1996-02-20
Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego
Altera a Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro (aprova o modelo da ficha de notificação da modalidade adoptada pelas empresas para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho)

Decreto-Lei n.° 362/93. DR 242/93 SÉRIE I-A de 1993-10-15
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regula a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças


2. Protecção de Grupos
Específicos de Trabalhadores

2-1 Trabalhadores temporários

Directiva n.º 91/383/CEE, de 25-06-1991

Decreto-Lei n.° 441/91. DR 262/91 SÉRIE I-A de 1991-11-14
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.° 64-A/89. DR 48/89 SÉRIE I 2º SUPLEMENTO de 1989-02-27
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo

2-2 Grávidas

Directiva n.º 92/85/CEE, de 19-10-1992

Lei n.° 17/95. DR 134/95 SÉRIE I-A de 1995-06-09
Assembleia da República
Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)

Decreto-Lei n.° 333/95. DR 295/95 SÉRIE I-A de 1995-12-23
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera o regime de protecção social dos beneficiários do regime geral da segurança social

Decreto-Lei n.° 332/95. DR 295/95 SÉRIE I-A de 1995-12-23
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho, incluindo o trabalho rural e o serviço doméstico

Portaria n.º 229/96. DR 146/96 SÉRIE I-B de 1996-06-26
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego
Fixa os agentes, processos e condições de trabalho proibidos ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas e lactantes

2-3 Jovens

Directiva n.º 94/33/CE, de 22-06-1994

Portaria n.° 714/93. DR 180/93 SÉRIE I-B de 1993-08-03
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece normas relativas à prestação de trabalhos leves a desempenhar por menores

Portaria n.° 715/93. DR 180/93 SÉRIE I-B de 1993-08-03
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece normas relativas à prestação de trabalhos proibidos ou condicionados a desempenhar por menores

3. Segurança no Trabalho

3-1 Movimentação manual de cargas

Directiva n.º90/269/CEE, de 29-05-1990

Decreto-Lei n.° 330/93. DR 226/93 SÉRIE I-A de 1993-09-25
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas

3-2 Equipamentos
3-2-1 Equipamentos de trabalho

Directiva n.º89/655/CEE, de 30-11-1989

Decreto-Lei n.° 331/93. DR 226/93 SÉRIE I-A de 1993-09-25

Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho

Directiva n.º95/63/CE, de 05-12-1995

Decreto-Lei n.º 82/99. DR 63/99 SÉRIE I-A de 1999-03-16
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Altera o regime relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995.

3-2-2 Equipamentos de protecção individual

Directiva n.º 89/656/CEE de 30-11-1989

Decreto-Lei n.° 348/93. DR 231/93 SÉRIE I-A de 1993-10-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho

Portaria n.° 988/93. DR 234/93 SÉRIE I-B de 1993-10-06
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual

3-2-3 Equipamentos dotados de visor

Directiva n.º 90/270/CEE, de 29-05-1990

Decreto-Lei n.° 349/93. DR 231/93 SÉRIE I-A de 1993-10-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Portaria n.° 989/93. DR 234/93 SÉRIE I-B de 1993-10-06
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor

3-3 Sinalização de segurança

Directiva n.º 92/58/CEE, de 24-06-1992

Decreto-Lei n.° 141/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho

Portaria n.° 1456-A/95. DR 284/95 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1995-12-11
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Revoga a Portaria n.° 434/83, de 15 de Abril

3- 4 Diversos locais de trabalho

3-4-1 Locais de trabalho edificados

Directiva n.º 89/654/CEE, de 30-11-1989

Decreto-Lei n.° 347/93. DR 231/93 SÉRIE I-A de 1993-10-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho

Portaria n.° 987/93. DR 234/93 SÉRIE I-B de 1993-10-06
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho

3-4-2 Estaleiros temporários ou móveis

Directiva n.º 92/57/CEE, de 24-06-1992

Decreto-Lei n.° 155/95. DR 150/95 SÉRIE I-A de 1995-07-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis

Portaria n.º 101/96. DR 80/96 SÉRIE I-B de 1996-04-03
Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego
Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis

3- 4-3 Indústrias Extractivas

Directiva n.º 92/91/CEE, de 03-11-1992

Decreto-Lei n.° 324/95. DR 276/95 SÉRIE I-A de 1995-11-29
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números 92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas

Portaria n.º 197/96. DR 130/96 SÉRIE I-B de 1996-06-04
Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego
Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração

Directiva n.º 92/104/CEE, de 03-12-1992

Decreto-Lei n.° 324/95. DR 276/95 SÉRIE I-A de 1995-11-29
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números 92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas

Portaria n.º 198/96. DR 130/96 SÉRIE I-B de 1996-06-04
Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego
Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas

3-4-4.Navios de pesca

Directiva n.º 93/103/CEE, de 23-11-1993

Decreto-Lei n. 116/97. DR 109/97 SÉRIE I-A de 1997-05-12
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca

3-4-5 Assistência médica a bordo de navios

Directiva n.º 92/29/CEE, de 31-03-1992

Decreto-Lei n.° 274/95. DR 245/95 SÉRIE I-A de 1995-10-23
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde que visam promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Portaria n. 6/97. DR 1/97 SÉRIE I-B de 1997-01-02
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.
Aprova a lista da dotação médica que deve integrar as farmácias de bordo e os modelos das fichas de registo

4. Agentes Químicos, Físicos e Biológicos

4-1 Agentes Químicos

4-1-1 Cloreto de Vinilo Monómero

Directiva n.º 78/610/CEE, de 29-06-1978

Decreto-Lei n.° 273/89. DR 191/89 SÉRIE I de 1989-08-21
Ministério do Emprego e da Segurança Social

Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho

4-1-2 Exposição a agentes químicos

Directiva n.º 80/1107/CEE, de 27-11-1980

Portaria n.º 702/80. DR 219/80 SÉRIE I de 1980-09-22
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria a Energia
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

Decreto-Lei n.º 479/85. DR 261/85 SÉRIE I de 1985-11-13
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos

4-1-3 Chumbo metálico e seus compostos iónicos

Directiva n.º 82/605/CEE, de 28-07-1982

Decreto-Lei n.° 274/89. DR 191/89 SÉRIE I de 1989-08-21
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo

4-1-4 Amianto

Directiva n.º 83/477/CEE, de 19-09-1983

Decreto-Lei n.° 284/89. DR 194/89 SÉRIE I de 1989-08-24
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho

Portaria n.° 1057/89. DR 281/89 SÉRIE I de 1989-12-07
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta o Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, relativo ao regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto

Directiva n.º 91/382/CEE de 25-06-1991

Decreto-Lei n.° 284/89. DR 194/89 SÉRIE I de 1989-08-24
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho

Decreto-Lei n.° 389/93. DR 272/93 SÉRIE I-A de 1993-11-20
Ministério do Emprego e da Segurança Social Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.° 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho. Altera o Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto (aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho)

4-1-5 Interdição

Directiva n.º 88/364/CEE, de 09-06-1988

Decreto-Lei n.° 275/91. DR 180/91 SÉRIE I-A de 1991-08-07
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas substâncias químicas

4-1-6 Agentes cancerígenos

Directiva n.º 90/394/CEE, de 28-06-1990

Decreto-Lei n.° 390/93. DR 272/93 SÉRIE I-A de 1993-11-20
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos

4-2 Agentes Físicos

4-2-1.Exposição dos trabalhadores

Directiva n.º 80/1107/CEE, de 27-11-1980

Portaria n.º 702/80. DR 219/80 SÉRIE I de 1980-09-22
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria a Energia
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais

Decreto-Lei n.º 479/85. DR 261/85 SÉRIE I de 1985-11-13
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos

Directiva n.º 86/188/CEE, de 12-05-1986

Decreto-Lei n.° 72/92. DR 98/92 SÉRIE I-A de 1992-04-28

Ministério do Emprego e da Segurança Social
Protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho

Decreto Regulamentar n.° 9/92. DR 98/92 SÉRIE I-B de 1992-04-28
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Regulamenta o Decreto-Lei n.° 72/92, de 28 de Abril (protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho)

4-3.Agentes Biológicos

4-3-1.Exposição dos trabalhadores

Directiva n.º 80/1107/CEE, de 27-11-1980

Portaria n.º 702/80. DR 219/80 SÉRIE I de 1980-09-22
Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas e da Indústria a Energia
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos Industriais

Decreto-Lei n.º 479/85. DR 261/85 SÉRIE I de 1985-11-13
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos

4-3-2.Protecção dos trabalhadores

Directiva n.º 90/679/CEE, de 26-11-1990

Decreto-Lei n. 84/97. DR 89/97 SÉRIE I-A de 1997-04-16
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n. 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, de 12 de Outubro, e a Directiva n. 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativas à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho

Directiva n.º 93/88/CEE, de 12-10-1993

Decreto-Lei n. 84/97. DR 89/97 SÉRIE I-A de 1997-04-16
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n. 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, de 12 de Outubro, e a Directiva n. 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativas à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho

Directiva n.º 95/30/CE, de 30-06-1995

Decreto-Lei n. 84/97. DR 89/97 SÉRIE I-A de 1997-04-16
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n. 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, de 12 de Outubro, e a Directiva n. 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativas à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho

4-3-3.Tempo de trabalho

Directiva n.º 93/104/CE, de 23-11-1993

Decreto-Lei n. 73/98. DR 72/98 SÉRIE I-A de 1998-03-26
Ministério do Ambiente
Altera a redacção do n. 2 do artigo 2. do Decreto-Lei n. 118/96, de 7 de Agosto, que estabelece os princípios a que fica sujeito o funcionamento da comissão de

acompanhamento da obra do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa

5. Diplomas que não Transpõem Legislação Comunitária

5-1 Regime jurídico dos Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Lei n. 100/97. DR 212/97 SÉRIE I-A de 1997-09-13
Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Decreto- Lei n.º 142/99. DR 101/99 SÉRIE I-A de 1999-04-30
Ministério das Finanças
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro

Decreto- Lei n.º 143/99. DR 101/99 SÉRIE I-A de 1999-04-30
Ministério das Finanças
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho

Decreto-Lei n.º 360/71. DR 71 SÉRIE I-A de 1971-08-21
Ministério das Finanças
Regulamenta a Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Lei n.° 2127 DR 3/82 SÉRIE I de 1965-08-03
Presidência da República promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

Decreto-Lei n.° 360/71. DR 197 SÉRIE I de 1971-08-21
Ministério das Corporações e Previdência Social regulamenta a lei n.º 2127

Decreto-Lei n.° 2/82. DR 3/82 SÉRIE I de 1982-01-05
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

Lei n.° 22/92. DR 187/92 SÉRIE I-A de 1992-08-14
Assembleia da República
Altera a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelecendo a igualdade de direitos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais

5-2 Contra-ordenações laborais

Decreto-Lei n.º 491/85. DR 272/85 SÉRIE I de 1985-11-26
Ministério da Justiça
Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais

Decreto-Lei n.° 255/89. DR 183/89 SÉRIE I de 1989-08-10
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera a redacção artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro (estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e b doenças profissionais)

Decreto-Lei n.° 332/93. DR 226/93 SÉRIE I-A de 1993-09-25
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera o Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal)

Decreto-Lei n.° 26/94. DR 26/94 SÉRIE I-A de 1994-02-01
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

Lei n.° 7/95. DR 75/95 SÉRIE I-A de 1995-03-29
Assembleia da República
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro

5-3 Administração Estadual do Trabalho

Decreto-Lei n. 115/98. DR 102/98 SÉRIE I-A de 1998-05-04
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Decreto-Lei n.° 219/93. DR 139/93 SÉRIE I-A de 1993-06-16
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Decreto-Lei n.º 327/83. DR 155/83 SÉRIE I de 1983-07-08
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho

Decreto-Lei n. 115/97. DR 109/97 SÉRIE I-A de 1997-05-12
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Cria o Instituto para a Inovação da Formação (INOFOR), que visa a promoção e difusão da inovação na formação profissional

Decreto-Lei n.º 160/99. DR 109/99 SÉRIE I-A de 1999-05-11
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais5-3 Administração Estadual do Trabalho

Decreto-Lei n. 115/98. DR 102/98 SÉRIE I-A de 1998-05-04
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Decreto-Lei n.° 219/93. DR 139/93 SÉRIE I-A de 1993-06-16
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Decreto-Lei n.º 327/83. DR 155/83 SÉRIE I de 1983-07-08
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho

Decreto-Lei n. 115/97. DR 109/97 SÉRIE I-A de 1997-05-12
Ministério para a Qualificação e o Emprego
Cria o Instituto para a Inovação da Formação (INOFOR), que visa a promoção e difusão da inovação na formação profissional

Decreto-Lei n.º 160/99. DR 109/99 SÉRIE I-A de 1999-05-11
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais

6. Produtos Defeituosos

Directiva n.º 85/374/CEE, de 25-07-1985

Decreto-Lei n.° 383/89. DR 255/89 SÉRIE I de 1989-11-06
Ministério da Justiça
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos

7. Máquinas, Elevadores e Guindastes

Directiva n.º 95/16/CE, de 29-06-1995

Decreto-Lei n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho

Directiva n.º 89/392/CEE, de 14-06-1989

Decreto-Lei n.° 378/93. DR 259/93 SÉRIE I-A de 1993-11-05
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros

Portaria n.° 145/94. DR 60/94 SÉRIE I-B de 1994-03-12
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo

Directiva n.º 91/368/CEE, de 20-06-1991

Decreto-Lei n.° 378/93. DR 259/93 SÉRIE I-A de 1993-11-05
Ministério da Indústria e Energia Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros

Portaria n.° 145/94. DR 60/94 SÉRIE I-B de 1994-03-12
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo

Portaria n.º 280/96. DR 168/96 SÉRIE I-B de 1996-07-22
Ministério da Economia
Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março (aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e saúde)

Directiva n.º 93/44/CEE, de 14-06-1993

Decreto-Lei n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos

Portaria n.º 280/96. DR 168/96 SÉRIE I-B de 1996-07-22
Ministério da Economia
Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março (aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e saúde)

Directiva n.º 93/68/CEE, de 22-07-1993

Decreto-Lei n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho

Decreto-Lei n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos

Portaria n.° 145/94. DR 60/94 SÉRIE I-B de 1994-03-12
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo

Portaria n.º 98/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Fixa o regime e grafísmo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Portaria n.º 280/96. DR 168/96 SÉRIE I-B de 1996-07-22
Ministério da Economia
Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março (aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e saúde)

Directiva n.º 86/295/CEE,de 25-05-1986

Decreto-Lei n.° 105/91. DR 56/91 SÉRIE I-A de 1991-03-08
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime de colocação no mercado e utilização de máquinas e material de estaleiro

Portaria n.° 934/91. DR 211/91 SÉRIE I-B de 1991-09-13
Ministérios da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social
Estabelece normas relativas às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de certas maquinas de estaleiro

Directiva n.º 94/9/CE, de 23-03-1994

Decreto-Lei n.º 112/96. DR 180/96 SÉRIE I-A de 1996-08-05
Ministério da Economia
Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos esistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

Decreto-Lei n.° 202/90. DR 139/90 SÉRIE I de 1990-06-19
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece as normas relativas ao fabrico e comercialização do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva

Portaria n. 341/97. DR 117/97 SÉRIE I-B de 1997-05-21
Ministério da Economia
Estabelece regras relativas à segurança e saúde dos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

8. Equipamentos de Protecção Individual

Directiva n.º 89/686/CEE, de 21-12-1989

Decreto-Lei n.° 128/93. DR 94/93 SÉRIE I-A de 1993-04-22
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual

Portaria n.° 1131/93. DR 258/93 SÉRIE I-B de 1993-11-04
Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde
Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)

Portaria n.º 109/96. DR 85/96 SÉRIE I-B de 1996-04-10
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)]

Portaria n. 695/97. DR 190/97 SÉRIE I-B de 1997-08-19
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I e V da Portaria n. 1131/93, de 4 de Novembro [fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI)]

Decreto-Lei n.º 374/98. DR 272/98 SÉRIE I-A de 1998-11-24
Ministério da Economia
Altera os Decretos - Leis n º s 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e de materiais de construção

Directiva n.º 93/68/CEE, de 22-07-1993

Decreto-Lei n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia
Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho

Decreto-Lei n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos

Portaria n.º 109/96. DR 85/96 SÉRIE I-B de 1996-04-10
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)]

Portaria n. 695/97. DR 190/97 SÉRIE I-B de 1997-08-19
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I e V da Portaria n. 1131/93, de 4 de Novembro [fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI)]

Directiva n.º 93/95/CEE, de 29-10-1993

Decreto-Lei n.º 374/98. DR 272/98 SÉRIE I-A de 1998-11-24
Ministério da Economia
Altera os Decretos - Leis n .os 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e de materiais de construção

Decreto-Lei n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos

Portaria n.º 109/96. DR 85/96 SÉRIE I-B de 1996-04-10
Ministérios da Economia e da Saúde
Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)]

Directiva n.º 96/58/CE, de 03-09-1996

Decreto-Lei n.º 374/98. DR 272/98 SÉRIE I-A de 1998-11-24
Ministério da Economia
Altera os Decreto-Lei n .os 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e de materiais de construção

9. Substâncias e Preparações

9-1 Classificação de substâncias perigosas

Directiva n.º 67/548/CEE, de 27-06-1967

Decreto-Lei n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Portaria n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas

Directiva n.º 92/32/CEE, de 30-04-1992

Decreto-Lei n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Portaria n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas

Directiva n.º 93/101/CE, de 11-11-1993

Decreto-Lei n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Portaria n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas

Directiva n.º 94/69/CE, de 19-12-1994

Decreto-Lei n.º 330-A/98. DR 253/98 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-02
Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/69/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva n.º 96/54/CE, da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

Directiva n.º 96/54/CE, de 30-07-1996

Decreto-Lei n.º 330-A/98. DR 253/98 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 1998-11-02
Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/69/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva n.º 96/54/CE, da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

9-2.Substâncias perigosas

Directiva n.º 76/769/CEE, de 27-07-1976

Decreto-Lei n.° 221/88. DR 147/88 SÉRIE I de 1988-06-28
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio

Decreto-Lei n.° 47/90. DR 34/90 SÉRIE I de 1990-02-09
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas

Directiva n.º 83/478/CEE, de 19-09-1983

Decreto-Lei n.º 28/87. DR 11/87 SÉRIE I de 1987-01-14
Ministério do Plano e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham

Directiva n.º 85/467/CEE, de 01-10-1985

Decreto-Lei n.º 28/87. DR 11/87 SÉRIE I de 1987-01-14
Ministério do Plano e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham

Decreto-Lei n.° 124/88. DR 92/88 SÉRIE I de 1988-04-20
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Medidas relativas à notificação de substâncias químicas e classificações, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Decreto-Lei n.° 221/88. DR 147/88 SÉRIE I de 1988-06-28
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio

Directiva n.º 85/610/CEE, de 20-12-1985

Decreto-Lei n.º 28/87. DR 11/87 SÉRIE I de 1987-01-14
Ministério do Plano e da Administração do Território
Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham

Decreto-Lei n.° 138/88. DR 94/88 SÉRIE I de 1988-04-22
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece a proibição da comercialização e da utilização de produtos contendo fibras de amianto

Directiva n.º 89/677/CEE, de 21-12-1989

Decreto-Lei n.° 54/93. DR 48/93 SÉRIE I-A de 1993-02-26
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece limitações à comercialização e uso de determinadas substâncias perigosas

Directiva n.º 91/338/CEE, de 18-06-1991

Decreto-Lei n.° 232/94. DR 213/94 SÉRIE I-A de 1994-09-14
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março, e 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, que estabelecem limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas

Portaria n.° 968/94. DR 250/94 SÉRIE I-B de 1994-10-28
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece as normas técnicas necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.° 232/94, de 14 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n. º s 91/173/CEE, de 21 de Março, e 91/338/CEE e 91/339/CEE do Conselho, de 18 de Junho, que estabelecem limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas

Directiva n.º 91/659/CEE, de 03-12-1991

Decreto-Lei n.° 228/94. DR 212/94 SÉRIE I-A de 1994-09-13
Ministério da Indústria e Energia
Altera o Decreto-Lei n.° 28/87, de 14 de Janeiro (limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham)

Directiva n.º 94/60/CE,de 20-12-1994

Decreto-Lei n. 264/98. DR 190/98 SÉRIE I-A de 1998-08-19
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n. 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas

Directiva n.º 96/55/CE, de 04-09-1996

Decreto-Lei n. 264/98. DR 190/98 SÉRIE I-A de 1998-08-19
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n. 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas

Directiva n.º 97/16/CE, de 10-04-1997

Decreto-Lei n. 264/98. DR 190/98 SÉRIE I-A de 1998-08-19
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n. 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas

9-3.Classificação de preparações perigosas

Directiva n.º 88/379/CEE, de 07-06-1988

Decreto-Lei n.° 120/92. DR 148/92 SÉRIE I-A de 1992-06-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece os princípios relativos à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas e sua colocação no mercado

Portaria n.° 1164/92. DR 291/92 SÉRIE I-B de 1992-12-18
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

Portaria n.° 396/94. DR 141/94 SÉRIE I-B de 1994-06-21
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Altera a Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro (regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas)

Directiva n.º 93/18/CEE, de 05-04-1993

Portaria n. 1152/97. DR 262/97 SÉRIE I-B de 1997-11-12
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas. Revoga as Portarias n. 1164/92 e 396/94, respectivamente de 18 de Dezembro e 21 de Junho

9-4.Fichas de dados de segurança

Directiva n.º 91/155/CEE, de 05-03-1991

Decreto-Lei n.° 120/92. DR 148/92 SÉRIE I-A de 1992-06-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece os princípios relativos à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas e sua colocação no mercado

Portaria n.° 1164/92. DR 291/92 SÉRIE I-B de 1992-12-18
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

Portaria n.° 396/94. DR 141/94 SÉRIE I-B de 1994-06-21
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Altera a Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro (regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas)

Directiva n.º 93/112/CE, de 10-12-1993

Decreto-Lei n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Portaria n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas

9-4.Fichas de dados de segurança

Directiva n.º 91/155/CEE, de 05-03-1991

Decreto-Lei n.° 120/92. DR 148/92 SÉRIE I-A de 1992-06-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece os princípios relativos à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas e sua colocação no mercado

Portaria n.° 1164/92. DR 291/92 SÉRIE I-B de 1992-12-18
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

Portaria n.° 396/94. DR 141/94 SÉRIE I-B de 1994-06-21
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Altera a Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro (regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas)

Directiva n.º 93/112/CE, de 10-12-1993

Decreto-Lei n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Portaria n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de substâncias Perigosas

9-5.Avaliação de riscos de novas substâncias

Directiva n.º 93/67/CEE, de 20-07-1993

Decreto-Lei n.° 82/95. DR 95/95 SÉRIE I-A de 1995-04-22
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Portaria n.º 732-A/96. DR 286/96 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1996-12-11
Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Aprova o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas

10. Recipientes sob Pressão

10-1 Directiva Quadro

Directiva n.º 76/767/CEE, de 27-07-1976

Decreto-Lei n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.° 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa

Portaria n.° 1125/92. DR 283/92 SÉRIE I-B de 1992-12-09
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as condições a observar nos processos relativos à aprovação de modelo, a verificação e à importação de recipientes sob pressão previstas no Decreto-Lei n.° 131/92, de 6 de Julho

Directiva n.º 88/665/CEE, de 21-12-1988

Decreto-Lei n.º 291/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição

Directiva n.º 84/525/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.° 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa

Portaria n.° 62-C/93. DR 12/93 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1993-01-15
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as prescrições específicas aplicáveis às garrafas para gás, de aço, sem soldadura

Directiva n.º 84/526/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.° 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa

Portaria n.° 62-B/93. DR 12/93 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1993-01-15
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as prescrições específicas aplicáveis às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado ou de liga de alumínio

Portaria n.° 1125/92. DR 283/92 SÉRIE I-B de 1992-12-09
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as condições a observar nos processos relativos à aprovação de modelo, a verificação e à importação de recipientes sob pressão previstas no1 Decreto-Lei n.° 131/92, de 6 de Julho

Directiva n.º 84/527/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 131/92. DR 153/92 SÉRIE I-A de 1992-07-06
Ministério da Indústria e Energia
Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.° 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa

Portaria n.° 62-A/93. DR 12/93 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 1993-01-15
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as prescrições específicas aplicáveis às garrafas para gás, soldadas, de aço não ligado

10-2 Embalagem para aerossóis

Directiva n.º 75/324/CEE, de 20-05-1975

Decreto-Lei n.° 108/92. DR 127/92 SÉRIE I-A de 1992-06-02
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece a regulamentação sobre embalagens aerossóis

Portaria n.° 778/92. DR 183/92 SÉRIE I-B de 1992-08-10
Ministério da Indústria e Energia
Aprova as normas técnicas respeitantes à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis

10-3. Recipientes sob pressão simples

Directiva n.º 87/404/CEE, de 25-06-1987

Decreto-Lei n.° 103/92. DR 125/92 SÉRIE I-A de 1992-05-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece a regulamentação relativa a recipientes sob pressão simples

Portaria n.° 770/92. DR 181/92 SÉRIE I-B de 1992-08-07
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras respeitantes à documentação técnica de fabrico, definições e símbolos referente a recipientes sob pressão simples

Portaria n.º 99/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Altera a Portaria n.º 770/92, de 7 de Agosto (regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras respeitantes à documentação técnica de fabrico, definições e símbolos referentes a recipientes sob pressão simples)

Directiva n.º 90/488/CEE, de 17-09-1990

Decreto-Lei n.° 103/92. DR 125/92 SÉRIE I-A de 1992-05-30
Ministério da Indústria e Energia
Estabelece a regulamentação relativa a recipientes sob pressão simples

Portaria n.° 770/92. DR 181/92 SÉRIE I-B de 1992-08-07
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras respeitantes à documentação técnica de fabrico, definições e símbolos referente a recipientes sob pressão simples

Directiva n.º 93/68/CEE, de 22-07-1993

Decreto-Lei n.° 139/95. DR 136/95 SÉRIE I-A de 1995-06-14
Ministério da Indústria e Energia
Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos

Decreto-Lei n. 295/98. DR 219/98 SÉRIE I-A de 1998-09-22
Ministério da Economia Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n. 95/16/CE, de 29 de Junho

Portaria n.º 98/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Portaria n.º 99/96. DR 78/96 SÉRIE I-B de 1996-04-01
Ministério da Economia
Altera a Portaria n.º 770/92, de 7 de Agosto (regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras respeitantes à documentação técnica de fabrico, definições e símbolos referentes a recipientes sob pressão simples)

Portaria n.° 770/92. DR 181/92 SÉRIE I-B de 1992-08-07
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta as exigências essenciais de segurança e regras respeitantes à documentação técnica de fabrico, definições e símbolos referente a recipientes sob pressão simples

11. Ruído

11-1 Directiva Quadro

Directiva n.º 79/113/CEE, de 19-12-1978

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 81/1051/CEE. De 07-12-1981

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 85/405/CEE, de 11-07-1985

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

11-2 Nível de potência sonora de grupos electrogéneos de soldadura

Directiva n.º 84/535/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 85/407/CEE, de 11-07-1985

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

11- 3.Nível de potência sonora de motocompressores

Directiva n.º 84/533/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 85/406/CEE, de 11-07-1985

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

11- 4.Nível de potência sonora de geradores de potência

Directiva n.º 84/536/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

11-5.Nível de potência sonora de martelos demolidores e martelos perfuradores manuais

Directiva n.º 84/537/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 85/409/CEE, de 11-07-1985

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do TerritórioAprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

11- 6.Nível de potência sonora de gruas-torre

Directiva n.º 84/534/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 87/405/CEE, de 25-06-1987

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

11-7.Nível de potência sonora para máquinas de cortar relva

Directiva n.º 84/538/CEE, de 17-09-1984

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 87/252/CEE, de 07-04-1987

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 88/180/CEE, de 22-03-1988

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 88/181/CEE, de 22-03-1988

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território
Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

11-8. Limitação das emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos ,tractores de terraplanagem ,carregadoras e escavadoras-carregadoras

Directiva n.º 86/662/CEE, de 22-12-1986

Decreto-Lei n.° 251/87. DR 142/87 SÉRIE I de 1987-06-24
Ministério do Plano e da Administração do Território Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído

Decreto-Lei n.° 292/89. DR 202/89 SÉRIE I de 1989-09-02
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 89/514/CEE, 02-08-1989

Portaria n.º 879/90. DR 218/90 SÉRIE I de 1990-09-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

Directiva n.º 95/27/CEE, de 29-06-1995

Portaria n.º 77/96. DR 59/96 SÉRIE I-B de 1996-03-09
Ministério do Ambiente
Estabelece disposições legais sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades

12. Biotecnologia e Perigos Graves

12-1 Utilização confinada de microorganismos geneticamente modificados

Directiva n.º 90/219/CEE, de 23-04-1990

Decreto-Lei n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos geneticamente modificados

Directiva n.º 94/51/CE, de 07-11-1994

Decreto-Lei n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos geneticamente modificados

Decreto-Lei n. 119/98. DR 105/98 SÉRIE I-A de 1998-05-07
Ministério do Ambiente
Substitui o anexo II à Portaria n. 602/94, de 13 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

12-2 Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

Directiva n.º 90/220/CEE, de 23-04-1990

Decreto-Lei n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos geneticamente modificados

Decreto-Lei n.º 63/99. DR 51/99 SÉRIE I-A de 1999-03-02
Ministério do Ambiente
Altera o Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, que regula a utilização e comercialização de organismos geneticamente modificados

Portaria n.° 751/94. DR 188/94 SÉRIE I-B de 1994-08-16
Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

Estabelece as regras a que devem obedecer a notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a notificação da colocação no mercado de produtos que contenham esses organismos

Directiva n.º 94/15/CE, de 15-04-1994

Decreto-Lei n.° 126/93. DR 92/93 SÉRIE I-A de 1993-04-20
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Regula a utilização e comercialização de organismos geneticamente modificados

Portaria n.° 751/94. DR 188/94 SÉRIE I-B de 1994-08-16
Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece as regras a que devem obedecer a notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a notificação da colocação no mercado de produtos que contenham esses organismos

Directiva n.º 97/35/CE, de 18-06-1997

Decreto-Lei n. 172/98. DR 144/98 SÉRIE I-A de 1998-06-25
Ministério do Ambiente
Altera a Portaria n. 751/94, de 16 de Agosto, relativa à notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

12-3 Perigos graves de certas actividades industriais

Directiva n.º 82/501/CEE, de 24-06-1982

Decreto-Lei n.° 204/93. DR 129/93 SÉRIE I-A de 1993-06-03
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais

Decreto-Lei n.º 224/87. DR 127/87 SÉRIE I de 1987-06-03
Ministério do Plano e da Administração do Território
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente

Directiva n.º 87/216/CEE,de 19-03-1987

Decreto-Lei n.° 204/93. DR 129/93 SÉRIE I-A de 1993-06-03
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais

Directiva n.º 88/610/CEE, de 24-11-1988

Decreto-Lei n.° 204/93. DR 129/93 SÉRIE I-A de 1993-06-03
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais

13. Pesticidas na Agricultura

Directiva n.º 91/414/CEE, de 15-06-1991

Decreto-Lei n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

Directiva n.º 93/71/CEE, de 27-07-1993

Decreto-Lei n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

Directiva n.º 94/79/CE, de 21-12-1994

Decreto-Lei n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

Directiva n.º 94/37/CE, de 22-07-1994

Decreto-Lei n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

Directiva n.º96/46/CE, de 16-07-1996

Decreto-Lei n. 94/98. DR 88/98 SÉRIE I-A de 1998-04-15
Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.